quarta-feira, 10 de agosto de 2022

DIRIGENTES DE PARTIDOS COM NOVA LEI

STF decide que dirigentes partidários não podem ter mandatos de 8 anos

Lei dos Partidos Políticos feria ideal democrático da temporalidade e renovação dos mandatos

Do - Diário do Poder - O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os partidos políticos realizem eleições periódicas para os mandatos de seus dirigentes em prazos razoáveis, observando a Constituição Federal. A determinação da Corte tem relação com a autonomia que a nova Lei dos Partidos Políticos (13.831/2019) deu às siglas quanto ao prazo de duração dos mandatos, até o limite de oito anos. A decisão é uma resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.230, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2019. Por meio do Plenário Virtual, finalizado na última sexta-feira (5), a Corte considerou a medida inconstitucional e julgou parcialmente procedente a ação.

Na ADI, a PGR aponta diversas inconstitucionalidades na nova redação da lei partidária. A principal delas foi a possibilidade de o mandato de membros dos órgãos partidários permanentes ou provisórios ter duração de até oito anos, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º. Segundo o órgão ministerial, a medida fere o princípio republicano ao superar a periodicidade de quatro anos definida para os mandatos eletivos do Executivo e do Legislativo, fugindo, ainda, à exceção atribuída aos senadores da República – que têm mandato de oito anos.

Esse entendimento foi endossado pelo relator da ADI 6.230 no STF, ministro Ricardo Lewandowski, e seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Corte. “O ideal democrático firma-se na temporalidade dos mandatos, na renovação. Cabe, portanto, aos partidos políticos adaptar seus estatutos partidários para atender aos ditames constitucionais, os quais serão posteriormente escrutinados pelo TSE”, afirmou Lewandowski na decisão.

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Para a PGR, os partidos deveriam observar o período de quatro anos fixado pela Constituição para os cargos do Poder Executivo, uma vez que os diretórios e as comissões executivas nacionais, por exemplo, também são órgãos de natureza executiva. No entanto, na avaliação dos ministros do Supremo, estabelecer um único prazo a ser aplicado, indistintamente, a todos os partidos faria com que o STF atuasse como legislador positivo, “o que não seria recomendado”.

Por isso, a Corte deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo. Isso significa que os partidos políticos devem observar o princípio republicano da alternância do poder, “concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável”. (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR)


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