quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Zé Dirceu do PT se livra de condenação por lavagem de dinheiro da nação

 Foi confirmada pena de 4 quatro anos e 7 meses em regime semiaberto

Ex-ministro José Dirceu, do PT um dos mais poderosos na era Lula, foi condenado por participar do Mensalão e também na Lava Jato.

Do - Diário do Poder - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por maioria de votos, afastou, nesta terça-feira (14), a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro que havia sido imposta ao ex-ministro José Dirceu no âmbito da Operação Lava Jato.

Para a Quinta Turma, as condutas descritas pelo TRF4 para condenar Dirceu pela lavagem de capitais, na verdade, representaram mero desdobramento do delito de corrupção passiva, na modalidade de recebimento de vantagem ilícita.

Assim, em vez da pena total de oito anos e dez meses fixada pelo tribunal regional para ambos os crimes, em regime inicial fechado, os ministros confirmaram apenas a condenação pelo delito de corrupção passiva – mantendo, nesse caso, a pena estabelecida pelo TRF4 em quatro anos e sete meses de reclusão, porém em regime semiaberto.

Pelos mesmos fundamentos, o colegiado fixou para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão por corrupção passiva.

De acordo com os autos, Dirceu e seu irmão teriam recebido propina em esquema de corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobras. Em contrapartida, o grupo do ex-ministro atuaria politicamente para assegurar que as empresas previamente escolhidas pelo esquema celebrassem os contratos com a estatal.

Segundo o Ministério Público Federal, os valores indevidos teriam sido repassados por meio de contratos fictícios e com a utilização de aeronaves.

Crime de corrupção

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro João Otávio de Noronha citou decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, na qual a corte definiu que o recebimento de propina constitui o marco de consumação do delito de corrupção passiva, na forma “receber”, sendo indiferente que o crime tenha sido praticado com táticas de dissimulação.

Segundo o ministro, as diversas transações financeiras e a ocultação de valores apontadas no processo – e que levaram o TRF4 a entender configurado o delito autônomo de lavagem de dinheiro – podem ser consideradas como o método adotado pelos réus para a efetivação do crime de corrupção.

Noronha reconheceu que a possibilidade de concurso material entre os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro ainda são debatidos pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo nos casos em que os atos de ocultação e dissimulação da origem ilícita do produto do crime são simultâneos ou posteriores à solicitação de vantagem indevida.

“A dupla valoração da conduta de um agente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro mostra-se notavelmente controvertida, mas penso que, no caso concreto, a conduta de ocultação ou dissimulação dos valores recebidos a título de vantagem indevida deve integrar o próprio tipo penal da corrupção passiva”, enfatizou. (STJ)

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