quarta-feira, 10 de abril de 2019

Plenário do TSE considera promoção pessoal de imagem em outdoor ato de propaganda eleitoral antecipada

O entendimento aplicado a dois casos referentes às Eleições de 2018 muda a jurisprudência do Tribunal em relação a processos do pleito de 2016
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária desta terça-feira (9), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) referente à campanha de Manoel Jerônimo de Melo Neto à Assembleia Legislativa de Pernambuco, nas Eleições de 2018. Por maioria, a Corte considerou propaganda eleitoral antecipada a publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, com aplicação de multa de R$ 5 mil.
A decisão, que altera a jurisprudência do Tribunal em relação a casos semelhantes das Eleições de 2016, atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que pleiteava a condenação de Manoel Jerônimo pela instalação de 23 outdoors, em diversos municípios do entorno de Recife (PE), com a imagem do pré-candidato a deputado estadual e os dizeres: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.
Ao apresentar seu voto na sessão plenária de 7 de fevereiro, o relator do processo, ministro Edson Fachin, propôs delimitar com mais clareza o que seria a conduta aceitável no período da pré-campanha eleitoral, bem como definir o alcance do que seria o pedido direto de voto como elemento que configura a campanha antecipada.
Para Fachin, a exaltação da imagem de Manoel Jerônimo perante as camadas mais carentes da sociedade, conforme os dizeres dos outdoors, ainda que ausente o pedido explícito de votos, configuraria a campanha eleitoral antecipada. “Entendo que é irrelevante, para a caracterização do ilícito que se configura pelo meio inidôneo [o uso de outdoors], a formulação de forma concorrente do pedido explícito de votos. Os dois ilícitos guardam autonomia, inclusive quanto à tipificação”.
Assim, o relator concluiu pelo provimento do recurso, reconhecendo a ilicitude da realização de atos de pré-campanha em meios proibidos, impondo multa de R$ 5 mil.. Leia também: TSE aplica sanção de inelegibilidade a ex-governador do RJ por abuso de poder econômico

Próximo a votar, o ministro Jorge Mussi pediu vista dos autos e, trazendo o processo à pauta da sessão do dia 4 de abril, abriu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu voto, Mussi lembrou que o TSE vem sendo demandado a se pronunciar em casos considerados limítrofes entre o que configura pré-campanha e campanha eleitoral antecipada.
Como os outdoors em questão não traziam qualquer menção a projeto político, plataforma de campanha, plano de governo, cores partidárias ou slogan de campanha, muito menos pedido de votos, Jorge Mussi entendeu que a propaganda eleitoral antecipada, ou mesmo ato de pré-campanha em meio proscrito pela legislação, não ficaram configurados.
Na sequência, o ministro Og Fernandes acompanhou o ministro Fachin e propôs aumentar a multa aplicada a Manoel Jerônimo para R$ 8 mil.
O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (9), para a coleta dos votos dos demais ministros. Os ministros Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Jorge Mussi, enquanto que o ministro Admar Gonzaga acompanhou o relator. Desempatando o julgamento, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também acompanhou o relator, provendo o recurso e aplicando a multa no valor de R$ 5 mil a Manoel Jerônimo de Melo Neto.
Caso semelhante de Brejão (PE)
O mesmo entendimento foi mantido por maioria de votos, vencido o ministro Jorge Mussi, ao julgar prática de propaganda eleitoral antecipada cometida pela prefeita do município de Brejão (PE), Elisabeth Barros de Santana (PSB).
Segundo a denúncia apresentada pelo MPE à Corte, durante evento festivo realizado no município pernambucano fora do período eleitoral, a prefeita teria instalado outdooreletrônico com o nome do pré-candidato a deputado federal pelo estado João Campos (PSB).
Para o relator da matéria, ministro Admar Gonzaga, tal prática de promoção pessoal é considerada um meio proscrito e não amparado pelas exceções legais, denominadas atos de pré-campanha, constantes no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Por essa razão, o ministro reajustou o voto na sessão desta terça-feira (9) para dar provimento ao recurso do Ministério Público e aplicar multa de R$ 5 mil à prefeita por propaganda eleitoral extemporânea a favor do pré-candidato. João Campos, filho do ex-governador falecido Eduardo Campos, foi eleito deputado federal por Pernambuco nas Eleições Gerais de 2018.
Processos relacionados: Respe 060022731 e Agr. no Respe 060033730
RG, JP/JB -
____________________________________________________________________________

TSE aplica sanção de inelegibilidade a ex-governador do RJ por abuso de poder econômico
A Corte ainda manteve multa de R$ 53 mil a Luiz Fernando de Souza e ao seu vice, Francisco Dornelles. Os fatos se referem às Eleições de 2014
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, acolheu Recurso Ordinário proposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e determinou a cassação, com a consequente declaração de inelegibilidade, do ex-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, e de seu vice, Francisco Dornelles, por abuso de poder político e conduta vedada praticados nas Eleições de 2014.
De acordo com o MPE, foram apresentadas pelos agentes públicos, durante o período vedado pela legislação eleitoral, 24 propostas legislativas que acarretaram reajuste e aumento da remuneração básica de servidores efetivos da Administração Direta e Indireta Estadual, contrariando dispositivo do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O julgamento de hoje foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Admar Gonzaga, que considerou suficiente a pena de multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), de R$ 53.205,00, por entender que não ficou configurada a prática de abuso de poder político por parte dos agentes públicos. Dessa forma, o magistrado acompanhou o entendimento do relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.
No entanto, a divergência aberta pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto prevaleceu entre os membros da Corte. Para o ministro, o reajuste da remuneração básica concedido a mais de 326 mil servidores efetivos do estado, durante período proibido pela legislação eleitoral na campanha de 2014, foi de “inequívoca gravidade” e influenciou o resultado do processo eleitoral.
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ressaltou que a cassação, mesmo já exaurido por inteiro os mandatos do ex-governador e de seu vice, deve ser aplicada para fins de inelegibilidade. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Edson Fachin e pela presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber.
O Plenário também confirmou a aplicação da multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos de dispositivo do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades) e do parágrafo 5º do artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
MC/JB
Processo relacionado: RO 763425
Imprensa TRE

Nenhum comentário:

Mais de 80% das pastagens do Sul da Bahia podem ser convertidas em Sistemas Agroflorestais com cacau

ILHÉUS EM NOTÍCIAS

Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus elege novos representantes  Representantes da sociedade civil foram escolhidos para compor o órgão c...