quarta-feira, 10 de abril de 2019

Plenário do TSE considera promoção pessoal de imagem em outdoor ato de propaganda eleitoral antecipada

O entendimento aplicado a dois casos referentes às Eleições de 2018 muda a jurisprudência do Tribunal em relação a processos do pleito de 2016
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária desta terça-feira (9), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) referente à campanha de Manoel Jerônimo de Melo Neto à Assembleia Legislativa de Pernambuco, nas Eleições de 2018. Por maioria, a Corte considerou propaganda eleitoral antecipada a publicação de outdoors em apoio ao pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, com aplicação de multa de R$ 5 mil.
A decisão, que altera a jurisprudência do Tribunal em relação a casos semelhantes das Eleições de 2016, atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que pleiteava a condenação de Manoel Jerônimo pela instalação de 23 outdoors, em diversos municípios do entorno de Recife (PE), com a imagem do pré-candidato a deputado estadual e os dizeres: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.
Ao apresentar seu voto na sessão plenária de 7 de fevereiro, o relator do processo, ministro Edson Fachin, propôs delimitar com mais clareza o que seria a conduta aceitável no período da pré-campanha eleitoral, bem como definir o alcance do que seria o pedido direto de voto como elemento que configura a campanha antecipada.
Para Fachin, a exaltação da imagem de Manoel Jerônimo perante as camadas mais carentes da sociedade, conforme os dizeres dos outdoors, ainda que ausente o pedido explícito de votos, configuraria a campanha eleitoral antecipada. “Entendo que é irrelevante, para a caracterização do ilícito que se configura pelo meio inidôneo [o uso de outdoors], a formulação de forma concorrente do pedido explícito de votos. Os dois ilícitos guardam autonomia, inclusive quanto à tipificação”.
Assim, o relator concluiu pelo provimento do recurso, reconhecendo a ilicitude da realização de atos de pré-campanha em meios proibidos, impondo multa de R$ 5 mil.. Leia também: TSE aplica sanção de inelegibilidade a ex-governador do RJ por abuso de poder econômico

Próximo a votar, o ministro Jorge Mussi pediu vista dos autos e, trazendo o processo à pauta da sessão do dia 4 de abril, abriu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu voto, Mussi lembrou que o TSE vem sendo demandado a se pronunciar em casos considerados limítrofes entre o que configura pré-campanha e campanha eleitoral antecipada.
Como os outdoors em questão não traziam qualquer menção a projeto político, plataforma de campanha, plano de governo, cores partidárias ou slogan de campanha, muito menos pedido de votos, Jorge Mussi entendeu que a propaganda eleitoral antecipada, ou mesmo ato de pré-campanha em meio proscrito pela legislação, não ficaram configurados.
Na sequência, o ministro Og Fernandes acompanhou o ministro Fachin e propôs aumentar a multa aplicada a Manoel Jerônimo para R$ 8 mil.
O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (9), para a coleta dos votos dos demais ministros. Os ministros Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Jorge Mussi, enquanto que o ministro Admar Gonzaga acompanhou o relator. Desempatando o julgamento, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também acompanhou o relator, provendo o recurso e aplicando a multa no valor de R$ 5 mil a Manoel Jerônimo de Melo Neto.
Caso semelhante de Brejão (PE)
O mesmo entendimento foi mantido por maioria de votos, vencido o ministro Jorge Mussi, ao julgar prática de propaganda eleitoral antecipada cometida pela prefeita do município de Brejão (PE), Elisabeth Barros de Santana (PSB).
Segundo a denúncia apresentada pelo MPE à Corte, durante evento festivo realizado no município pernambucano fora do período eleitoral, a prefeita teria instalado outdooreletrônico com o nome do pré-candidato a deputado federal pelo estado João Campos (PSB).
Para o relator da matéria, ministro Admar Gonzaga, tal prática de promoção pessoal é considerada um meio proscrito e não amparado pelas exceções legais, denominadas atos de pré-campanha, constantes no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Por essa razão, o ministro reajustou o voto na sessão desta terça-feira (9) para dar provimento ao recurso do Ministério Público e aplicar multa de R$ 5 mil à prefeita por propaganda eleitoral extemporânea a favor do pré-candidato. João Campos, filho do ex-governador falecido Eduardo Campos, foi eleito deputado federal por Pernambuco nas Eleições Gerais de 2018.
Processos relacionados: Respe 060022731 e Agr. no Respe 060033730
RG, JP/JB -
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TSE aplica sanção de inelegibilidade a ex-governador do RJ por abuso de poder econômico
A Corte ainda manteve multa de R$ 53 mil a Luiz Fernando de Souza e ao seu vice, Francisco Dornelles. Os fatos se referem às Eleições de 2014
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, acolheu Recurso Ordinário proposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e determinou a cassação, com a consequente declaração de inelegibilidade, do ex-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, e de seu vice, Francisco Dornelles, por abuso de poder político e conduta vedada praticados nas Eleições de 2014.
De acordo com o MPE, foram apresentadas pelos agentes públicos, durante o período vedado pela legislação eleitoral, 24 propostas legislativas que acarretaram reajuste e aumento da remuneração básica de servidores efetivos da Administração Direta e Indireta Estadual, contrariando dispositivo do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O julgamento de hoje foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Admar Gonzaga, que considerou suficiente a pena de multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), de R$ 53.205,00, por entender que não ficou configurada a prática de abuso de poder político por parte dos agentes públicos. Dessa forma, o magistrado acompanhou o entendimento do relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.
No entanto, a divergência aberta pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto prevaleceu entre os membros da Corte. Para o ministro, o reajuste da remuneração básica concedido a mais de 326 mil servidores efetivos do estado, durante período proibido pela legislação eleitoral na campanha de 2014, foi de “inequívoca gravidade” e influenciou o resultado do processo eleitoral.
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ressaltou que a cassação, mesmo já exaurido por inteiro os mandatos do ex-governador e de seu vice, deve ser aplicada para fins de inelegibilidade. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Edson Fachin e pela presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber.
O Plenário também confirmou a aplicação da multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos de dispositivo do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades) e do parágrafo 5º do artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
MC/JB
Processo relacionado: RO 763425
Imprensa TRE

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