Juvenal

Foi publicada no diário oficial da união desta sexta-feira a portaria sobre a reestruturação da Ceplac. O relatório final dos trabalhos desenvolvidos deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria.  Isso foi uma vitória do atual diretor geral da Ceplac, Juvenal Maynart, que já foi superintendente do órgão na Bahia e sempre defendeu a reestruturação da instituição. Pelo decreto, será constituído um grupo para diagnosticar as condições de funcionamento do Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC.

a) recursos humanos; b) bens patrimoniais; c) materiais e equipamentos disponíveis; d) ações técnicas desempenhadas; e) relacionamento com outras instituições, integrações e parcerias; f) possíveis sombreamentos de funções com outras instituições; e g) importância político-econômica regional. II – projetar e definir as demandas setoriais que podem ser atendidas pelo Departamento, com base em suas condições institucionais, materiais, capilaridade e experiência técnica acumulada. III – propor alternativas para reorganização institucional e organizacional do Departamento, considerando o que for pertinente dos incisos anteriores e em condições adequadas ao conjunto das disponibilidades orçamentárias deste Ministério. Art. 2º O GT constituído na forma do que dispõe o artigo 1º desta Portaria será integrado pelos seguintes servidores: I – Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional, que o coordenará; II – Representante da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional; III – Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; IV – Representante da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo; V – Representante da Secretaria de Política Agrícola; e VI – Representante do Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. Parágrafo Único. Poderão ser convidados para compor o GT representantes da Secretaria de Planejamento do Governo do Estado da Bahia e da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca do Governo do Estado do Pará. Art. 3º O GT fica autorizado a solicitar informações às unidades deste Ministério e a convidar autoridades e especialistas para colaboração eventual, no exercício das atribuições definidas no artigo.