segunda-feira, 23 de março de 2020

PREFEITO DE URUÇUCA MOACYR LEITE JÚNIOR DECRETA FECHAMENTO DO COMÉRCIO E OUTRAS MEDIDAS

O prefeito de Uruçuca, Moacyr Leite Júnior publicou decreto nº 576, nesta segunda-feira, 23, medidas restritivas no Município para prevenção e controle do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o decreto, a partir desta terça-feira, 24, . A partir do dia 24 de março de 2020, ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período ou revogável, de acordo com a evolução ou regressão da disseminação, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, as atividades: 

I – em todos os estabelecimentos comerciais, galerias ou polos comerciais de ruas situadas 
dentro do território de Uruçuca; 
II – em clubes associações de futebolistas/babas, associações recreativas, academias, baassociações recreativas, academias, bares, escolas, casas de eventos/festas, salões de beleza e centros de estética; 
III – autoescolas; 
IV – de qualquer esporte coletivo em praças, quadras, campos de futebol e ruas;
V – em templos religiosos, vedado em todo caso a realização de missas, cultos, palestras e afins; 
VI – em eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas à aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público e privado, com exceção se for realização para tratar do enfrentamento da pandemia do COVID-19; 
VII – em feira livre; 

Ainda de acordo com o decreto Municipal, não estão incluídas na suspensão prevista no caput desse artigo: 

I – os estabelecimentos médicos hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises 
clínicas, lojas de produtos médicos e hospitalares, clínica médica veterinária, apenas em caráter de urgência; 
II – distribuidoras e revendedoras de gás e água; 
III – farmácias, postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, frigoríficos, 
panificadoras e congêneres; 
§ 1 Os estabelecimentos retromencionados obedecerão às normas de proteção, de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria a ser publicada; 
§ 2º Os supermercados funcionarão à “meia porta”, com o objetivo de evitar aglomerações; 
§ 3º Quando do reabastecimento dos estabelecimentos acima referidos, a loja será fechada, podendo ser reaberta após a efetiva entrega das mercadorias; 
IV - lojas de conveniência de postos de combustíveis, as quais podem apenas vender seus produtos, não podendo funcionar como serviço de bar/lanchonete no ambiente; 
V – oficina e borracharias, para conserto veicular emergencial, as quais deverão funcionar exclusivamente para reparo de veículos, não podendo abrir para venda de peças, exceto peças necessárias a veículos que esteja sendo realizado serviço de conserto emergencial naquela loja. 

Fica proibida venda presencial em balcão de vendas; 

§ 1º Restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares poderão funcionar apenas no sistema delivery (entrega em domicílio) ou entrega no ponto do estabelecimento, até as 22h, não podendo servir alimentos ou bebidas no estabelecimento comercial; 

I – os responsáveis pela preparação dos alimentos, bem como os entregadores (motoboys) deverão seguir as normas da vigilância sanitária; 

§ 2º As distribuidoras e revendedoras de bebidas somente poderão manter o serviço delivery (entrega em domicílio), com as portas fechadas; 

§ 3º A listagem dos estabelecimentos sujeitos à suspensão é meramente exemplificativa, não esgotando todas as situações que podem surgir, podendo a Prefeitura Municipal de Uruçuca, em razão disso, determinar a suspensão de atividades outras que não se enquadrem como serviço essencial; 

§ 4º Os estabelecimentos não abrangidos pela suspensão deverão manter a higienização e 
desinfecção de todo ambiente, de forma contínua e permanente, em especial, pisos, maçanetas, bem como os utensílios utilizados pelos consumidores no estabelecimento (carrinhos se supermercado e cestas de compras), etc.; 

Os estabelecimentos que descumprirem as determinações constantes do presente decreto poderão ter seu alvará de funcionamento cassado, com a consequente interdição, podendo se utilizar de força policial e da fiscalização com servidores e prestadores de serviços terceirizados municipais para tanto, sem prejuízo da aplicação da multa prevista em lei.
Ascom

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