Vivemos em época de mudança comportamental no que toca à gestão da coisa pública. Diante dos múltiplos escândalos de corrupção, a sociedade mostra-se preocupada com a forma que seus representantes gerenciam o patrimônio coletivo, identificando e censurando, assim, condutas que violam os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa.
Especialmente no âmbito dos municípios, diante desta reviravolta de comportamento, questionamentos podem surgir acerca da legalidade na nomeação, pelo Prefeito (a), de esposo (a) para cargos como o de Secretário Municipal.
A prática, tão comum, é possível sob o ponto de vista jurídico?
Antes de responder, peço que o leitor leia e releia uma importante conclusão do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente para o exercício de cargo em comissão ou de confiança viola a Constituição Federal”. Esta é a Súmula Vinculante nº 13 da nossa Suprema Corte.
Isso quer dizer que a indicação de parentes para o cargo de Secretário Municipal é ilegal?
Informo ao leitor que a resposta não é tão simples e depende de uma rápida noção de Direito Administrativo.
Explico:
Em nosso sistema, pode o Chefe do Poder Executivo (Prefeito, Governador e Presidente) indicar pessoas, a bem de seu interesse, para ocupar três diferentes tipos de cargos: Os cargos em comissão, os cargos de confiança e os cargos políticos.
Cargos em comissão são aqueles que podem ser ocupados por qualquer pessoa, mesmo aquelas que nunca trabalharam no setor, para o desempenho de funções comuns ao expediente administrativo. É o caso da Secretária de Gabinete.
Cargos em confiança são os ocupados apenas por servidores que antes fizeram concurso público e agora são alçados para uma função de gerência. Pense no exemplo de um servidor concursado do INSS que passa a ser gerente da agência.
Por fim, os cargos políticos são os de alta importância, como os de Secretário Municipal, que são, pode-se dizer, braço direito do gestor.
Estabelecidas tais premissas, peço que o leitor retorne ao texto da Súmula Vinculante nº 13 do STF e perceba que o texto proíbe unicamente a nomeação de esposa, companheira e parente para os cargos em comissão e os de confiança – não tratando (no sentido da possibilidade ou impossibilidade) dos cargos políticos.
E agora, diante da falta de proibição expressa o ato é permitido?
A resposta é negativa.
É que, mesmo para os cargos de maior importância, como os de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro, não deve haver fraudes à lei ou troca de favores, atos que comprometem a firmeza da Constituição Federal.
A nomeação para tais cargos, em que pese não esteja proibida expressamente pela citada Súmula Vinculante, deve ser amparada em motivos concretos, com justificativa no curriculum do nomeado, a par das características profissionais do mesmo e da capacidade técnica de cumprir a função para o qual foi escolhido.
Havendo qualificação técnica, possível é a nomeação. De outro modo, não possuindo o nomeado qualquer conhecimento e histórico para a pasta, o ato é de burla à lei e, por consequência, deve ser cassado.
Elder Cruz de Souza
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Pós-Graduado em Direito Tributário
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
Membro da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude
Publicado no - jacobina24horas.com.br
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