quinta-feira, 6 de março de 2025

Prefeito Augusto Castro sanciona Lei que institui contratação pela Regime Administrativo

O prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), sancionou a Lei nº 2.708, publicada na edição desta quinta-feira, dia 6, que institui o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelos órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas.

Pelas normas, entende-se como de excepcional interesse público a situação que demande urgência no recrutamento de mão de obra para assegurar a prestação regular ou a continuidade de serviço público essencial e que não possa ser atendido com o quadro de pessoal permanente de que dispõe a Administração Municipal, ou aqueles que, sua transitoriedade e/ou excepcionalidade, não justifique a admissão de pessoal em caráter permanente.

No artigo 3º, a referida legislação apresenta hipóteses de contratação e estabelece que o recrutamento de pessoal a ser contratado será mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.

O processo seletivo poderá ser dispensado, caso o tempo estimado para a conclusão do certame não seja compatível com a urgência da necessidade de contratação, devendo ser adotado o critério objetivo e impessoal de recrutamento.

As contratações deverão contar com dotação orçamentária específica e não poderão exceder o prazo de 24 meses, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, podendo ser subdivididas em etapas compatíveis com a necessidade do serviço executado.

“A recontratação poderá ser efetuada desde que não se opere de forma imediatamente subsequente e o somatório dos períodos não exceda o limite de 48 meses”, diz o inciso 4º. Já o seguinte, informa que nas contratações por tempo determinado serão sempre observados os padrões de vencimento inicial previstos na carreira do órgão ou entidade contratante, em cargo com atribuições idênticas ou de maior similitude, assim como a jornada máxima (art. 6º Lei Municipal nº 2.664/2025).

O servidor em contrato temporário poderá fazer jus à percepção do vale/auxílio-alimentação no mesmo valor da categoria de servidores efetivos de acordo com a necessidade do serviço e natureza das atividades, desde que expressamente autorizado pelo secretário municipal, devendo ser descontado o valor de 1/22 avos para cada falta, ainda que justificada, feriado, ponto facultativo, ou por qualquer razão em que não haja expediente no setor de lotação do servidor.

O edita de processo seletivo destinado à contratação em regime especial de direito administrativo, com prazo superior a 12 meses, e ainda considerando as necessidades específicas de contratação, deverá dispor sobre normas concessivas de férias e abono natalino, desde que presente a previsão orçamentária.

“Será considerado nulo o contrato em que se verificar desvio de função do contratado, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil, administrativa e pena da autoridade responsável”, diz o parágrafo 8º do artigo 5º da citada Lei. Os demais artigos estipulam as formas de contratação, procedimentos, contratos de admissão temporária.

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Secom

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