sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

A ARMADILHA DO NOVO PARCELAMENTO DO INSS PARA OS MUNICÍPIOS

henrique serapião 2
O Governo Federal editou recentemente a Medida Provisória 589, que regulamenta as novas regras para o parcelamento das contribuições previdenciárias dos municípios, devidas até o dia 31 de outubro do ano corrente.
Os municípios que aderirem poderão parcelar os débitos atrasados pagando com 2%(dois por cento) de sua receita corrente líquida, autorizando a União a efetuar a retenção da obrigação corrente em seu Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Em principio, pode-se dizer que tal parcelamento vai ajudar o município na medida em que possibilita ao mesmo no momento da adesão, obter a sua Certidão Negativa. Entretanto, a bondade acaba neste exato momento.

O Governo Federal sabidamente fez incluir no texto da referida MP, a autorização dada pelo ente municipal para que a Receita Federal do Brasil possa realizar a retenção da chamada obrigação corrente. O que vem a ser a obrigação corrente? Nada mais é do que o valor devido mês a mês pelo município, a título de INSS sobre a folha de pagamento.

Nessa toada, não há que se olvidar que a apuração e retenção de tais valores é feito com base na GFIP emitida pela prefeitura, onde lá estão consignados os valores devidos. Mais que isso, no ato do protocolo do pedido de parcelamento, o município é obrigado a entregar o seu demonstrativo de receita corrente líquida, bem como os dados completos de sua folha de pagamento.

E essa é a “armadilha” do Governo Federal, por que a partir desse momento o Município perde a autonomia sobre sua principal fonte de receita o FPM. Isto porque, como a Receita Federal vai estar de posse do demonstrativo da Receita Líquida e dos dados da folha de pagamento, as retenções serão realizadas automaticamente, pouco importando as informações que venham a ser prestadas pelo município mensalmente via GFIP.

Vale observar, por mais que a Receita Federal venha negar e afirmar que as retenções serão feitas com base nas informações lançadas em GFIP, é cristalino que se trata meramente de retórica. Exemplo: se em um determinado mês um município que recolhe normalmente R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarar o valor devido de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), a Receita vai fazer a retenção com base na informação que ela tem no ato do pedido de parcelamento, ou seja, vai reter os R$ 100.000,00(cem mil reais).


E aqui cabe outra informação importante. Em que pese a coragem de alguns Juízes Federais em entender que a constituição do Crédito Tributário só ocorra mediante processo administrativo próprio, refutando a tese de auto lançamento(como entende a Receita Federal no caso da GFIP), o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, já firmou jurisprudência no sentido que as retenções de
débitos confessados em GFIP são legais e encontram abrigo no artigo 160 da nossa Carta Magna.
Portanto, assinar o parcelamento, contando com a possibilidade futura de ingresso no Judiciário para sustar seus efeitos, será na realidade um tiro no pé.

Assim sendo, a adesão ao parcelamento de forma açodada pode vir a comprometer a gestão dos futuros prefeitos. O que se recomenda é uma análise fria das contas do município, bem como um planejamento financeiro, pois a experiência já mostrou que não há nada melhor do que o recolhimento voluntário do INSS ao invés de retenções no Fundo de Participação dos Municípios, sem que com isso estejamos a apoiar a inadimplência, muito pelo contrario, estamos apoiando uma gestão responsável e planejada.

Henrique Serapião é advogado tributarista e já advogou para mais de 300 municípios na Bahia e em Minas Gerais, defendendo a ilegalidade das retenções no FPM.
 Henrique Serapião |  henrique@serapiaoadvogados.com.br

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