segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

A lei sancionada pelo Governo Federal beneficia a cacauicultura

A lei beneficia a cacauicultura e permite um alívio para produtores que lutam para ver resolvidas dívidas que consideram impagáveis


Do - www.agora-online.com.br  - O presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei nº 13.606/2018, que em seu artigo 18 altera a Lei 13.340/2016, autorizando a liquidação e a renegociação de dívidas relacionadas com operações de crédito rural. O texto foi publicado no Diário Oficial da União da quarta-feira (10). O texto traz benefícios aos produtores rurais cujas propriedades encontram-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do  Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Esse critério beneficia a cacauicultura e permite um alívio para produtores que lutam para ver resolvidas dívidas que consideram impagáveis. As medidas abrangem, ainda, o norte do estado do Espírito Santo e os municípios do norte do estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri compreendidos na área de atuação da Sudene.


Esses produtores poderão liquidar ou renegociar suas dívidas até 27 de dezembro de 2018, seguindo condições já dispostas nesta legislação. Além dos produtores das regiões Nordeste e Norte, os demais produtores rurais do país com dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2017 e inscritas em Dívida Ativa da União (DAU) até 31 de julho de 2018 também foram beneficiados com as alterações promovidas pela Lei nº 13.606/2018. Estes poderão incorporar dívidas vencidas e ainda não inscritas em DAU e liquidar os passivos com os bônus oferecidos, que chegam a 95%, até 27 de dezembro de 2018.

Associada a essas alterações à Lei nº 13.340, de 2016, outros benefícios foram incorporados. Um deles determina que beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária em contratos coletivos possam liquidar suas dívidas inscritas na DAU com rebate elevado para 85%, além de permitir que a AGU/PGU possa conceder os mesmos descontos já oferecidos para dívidas inscritas na DAU, aos agricultores com dívidas rurais em cobrança por esta autarquia.

As alterações aprovadas contemplam reivindicações do setor agropecuário. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Federações de Agricultura e Pecuária de vários estados e a Bancada do Nordeste da Câmara dos Deputados participaram ativamente da construção dessas novas propostas.

Fora
Pontos importantes da Lei 13.606/2008 foram vetados pelo Governo Federal. Não foram contempladas as renegociações para operações de crédito rural contratadas na área de abrangência da Sudene de 2012 a 31/12/2016, período mais crítico da seca na região Nordeste.

Também não foram estendidos os prazos para liquidação das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados nas áreas de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, previsão que constava do artigo 3º da Lei nº 13.340, de 2016 e que não teve seu prazo alterado.
Ficaram de fora, também os contratos por meio do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), que correspondem, na cacauicultura às 1ª e 2ª fases do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira (PRLC).

Principais pontos

Veja os principais pontos da nova lei:
– redução da alíquota de contribuição de 2% para 1,2% para todos os produtores rurais pessoas físicas;
– todos os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas terão a opção de contribuir pela folha ou pelo faturamento a partir de 2019;
– quem tem dívidas com o Funrural vencidas até 30 de agosto de 2017 poderá aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e declarar o total de sua dívida à Receita Federal até 28 de fevereiro;
– para a renegociação, o produtor deve procurar a Secretaria da Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
– na adesão ao PRR, o produtor terá de pagar uma entrada de 2,5% do valor do passivo em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas;
– o restante do passivo poderá ser parcelado em 176 vezes, com o valor da prestação equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização;
– para esse passivo ficou mantida a redução de 100% dos juros de mora, ou seja, da correção monetária e o não-pagamento em decorrência de frustração de safra;
– encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida pode ser pago à vista ou parcelado em até 60 prestações;
– o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas resultará na exclusão do PRR, exceto em casos de perda significativa da safra decorrente de fatores como clima em regiões que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública.

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