RESOLUÇÃO
Nº 27/01
APROVA
O REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Diretor Executivo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de
Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com o art. 2º, inciso XII, do Decreto
Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, conforme deliberação da
Diretoria em regime colegiado,
RESOLVE
Art.
1º. Aprovar o Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, que com esta se publica.
Art.
2º. Revogar as disposições em contrário.
Art.
3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador,
04 de abril de 2002.
(Republicada por haver saído com incorreções)
JOSÉ
LUIZ LIMA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo
REGULAMENTO
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO
DA BAHIA
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE
Art.
1º Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no
Estado da Bahia serão planejados, coordenados, concedidos, permitidos,
autorizados, regulados e fiscalizados pela AGERBA - Agência
Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e
Comunicações da Bahia, entidade vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
§ 1º
A AGERBA estabelecerá, ainda, as condições para a operação de
terminais rodoviários de passageiros e a implantação de pontos de parada e
pontos de apoio, a serem utilizados na prestação dos serviços referidos
neste artigo.
§ 2º
Para os efeitos deste Regulamento, serviço intermunicipal é aquele
realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo
limites de um ou mais Municípios, com itinerário, seccionamentos e horários
definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais,
abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de
terceiros.
§ 3º É vedada a execução de serviços de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros sem que tenham sido previamente objeto de licitação, nos
termos deste Regulamento, salvo os casos emergenciais, em que serão
concedidas autorizações por até 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis.
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
2º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:
I -
apostila: tudo quanto se descreve num documento, ou em complemento a ele,
para modificá-lo ou fazer algum acréscimo necessário;
II -
bagageiro: compartimento destinado, exclusivamente, ao transporte de
volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;
III -
bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre
a transportadora e o usuário do serviço;
IV -
conexão de linhas: modalidade de atendimento através da qual, existindo
duas linhas regulares e intermunicipais que se complementem por
coincidência de uma de suas localidades terminais, é autorizado o
transporte entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra, com
atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda simultânea
de passagens ou venda de uma única passagem correspondente às linhas
conectadas;
V -
horário: momento de partida, trânsito ou chegada do veículo, determinado
pelo órgão concedente;
VI -
itinerário: trajeto entre os pontos terminais de uma linha, previamente
estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades
atendidas;
VII -
índice de aproveitamento: resultado da divisão do número de
passageiros/quilômetros transportados (somadas as parcelas correspondentes
ao movimento de todas as seções) pelo produto da quantidade de lugares
ofertados vezes a extensão total da linha;
VIII
- linha: serviço regular de transporte de passageiros entre duas
localidades, por itinerários definidos;
IX -
linha semi-urbana: linha intermunicipal que liga dois ou mais Municípios em
região adensada populacionalmente, caracterizando-se por grande
rotatividade e concentração de passageiros em determinadas horas e demandas
de acentuado volume, em percursos de, no máximo, 100 km (cem quilômetros)
de extensão, com utilização de tarifa única e veículo de características
urbanas;
X -
percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de
uma linha regular, por um itinerário previamente estabelecido;
XI -
ponto de apoio: local para a prestação de serviço de manutenção e socorro
de veículo ou troca de tripulação;
XII -
ponto inicial: local onde se inicia a viagem de uma linha;
XIII
- ponto de parada: local de parada obrigatória na realização de viagem;
XIV -
ponto terminal: local onde se completa a viagem de uma linha;
XV - porta-embrulhos: pequeno bagageiro existente no interior do ônibus, em
geral nas laterais, destinado a receber pequenos volumes leves;
XVI -
seção: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto
terminal e um ponto de parada, dois pontos de parada ou dois pontos
terminais (seção direta), a que corresponde um preço de passagem
específico;
XVII
- serviço: qualquer atividade de exploração comercial de linha de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com padrões adotados
neste Regulamento;
XVIII
- serviço contratado: operacionalização de linha de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, mantendo suas características originais em
termos de percurso, itinerário e equipamento, conforme especificadas nos
documentos de outorga da linha;
XIX -
serviço diferenciado: operacionalização de linha de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros utilizando equipamentos de características
diferenciadas, não especificados nos documentos de outorga da linha,
mantendo as demais características originais em termos de percurso e
itinerário;
XX -
serviço adicional: operacionalização de linha de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, oriunda de modificação de serviço
autorizada, que alterou as características originais da linha especificadas
nos documentos de outorga, em termos de percurso ou itinerário;
XXI -
tempo de viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de
percurso e o de paradas;
XXII
- transportadora: empresa que explora regularmente o Serviço de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;
XXIII
- reforço de horários: ampliação extraordinária da oferta de horários entre
seções de uma linha, visando a atender ao aumento comprovado de demanda.
CAPÍTULO
III
DO
PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
3º A AGERBA deverá elaborar e manter sempre atualizado o Plano Diretor
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na busca permanente
de maior eficiência e eficácia do sistema.
Art.
4º A cada dez anos, deverá ser elaborado novo Plano Diretor, que
apresentará as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o
transporte de passageiros, com vistas ao seu mais eficiente atendimento,
considerando-se os dispositivos deste Regulamento.
Parágrafo
único. A cada quatro anos, coincidindo com o início de nova administração,
a AGERBA procederá à revisão do Plano Diretor, se necessário.
Art.
5º Na elaboração do Plano Diretor, para aferição quantitativa e qualitativa
dos serviços existentes e viabilidade de implantação de novos serviços,
deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a
importância das localidades de origem e destino no contexto político,
econômico, turístico e social;
II -
a população das localidades atendidas pela ligação e suas características
socioeconômicas e culturais;
III -
a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;
IV - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;
V - o
padrão do serviço a ser prestado;
VI -
a infra-estrutura de apoio à linha.
Art.
6º A oportunidade e a conveniência da implantação de linhas, atendidas as
diretrizes do Plano Diretor a que se refere o artigo anterior, serão
aferidas mediante estudo realizado pela AGERBA, que considerará, no
mínimo, os seguintes fatores:
I -
justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos
estatísticos periódicos;
II -
viabilidade de exploração econômica, verificada pelo coeficiente de
utilização adotado na composição tarifária;
III -
consideração de seus reflexos sobre a demanda de outras linhas já em
operação, concedidas nos limites das respectivas competências por órgãos
federais, estaduais ou municipais;
IV -
condições e padrão de serviço mais adequados de exploração da linha.
Parágrafo
único. A criação de linha, quando não determinada pela AGERBA, em face
do exame dos fatores listados neste artigo, poderá ser examinada pela mesma
a partir de requerimento de entidade representativa da comunidade, de
autoridade dos Municípios, do transportador ou de outros agentes de julgada
competência para tanto, considerados esses mesmos fatores e
consubstanciados em estudo técnico apresentado pelo requerente e aferido
pelo setor técnico da AGERBA.
Art.
7º Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas
demandas e, para verificação desse atendimento, a AGERBA procederá
ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos
referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses
consecutivos.
Art.
8º Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando, observadas
as condições das rodovias, a execução do serviço se processar dentro de
padrões adequados de conforto, higiene, regularidade, atualidade,
pontualidade e segurança, inclusive quanto ao índice de acidentes,
verificados por meio de:
I -
veículos, pontos de parada e de apoio em boas condições de higiene e
convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus
componentes em bom estado de conservação e utilização;
II -
obediência ao esquema operacional programado, especialmente quanto aos
horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;
III -
bagagens e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;
IV -
pessoal da transportadora, com atividade permanente junto ao público,
conduzindo-se de acordo com as disposições constantes neste Regulamento;
V -
índice de acidentes causados pela empresa ou seus prepostos.
Parágrafo
único. Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será
exigida da empresa a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis
estabelecidos pela AGERBA.
Art.
9º A demanda será considerada quantitativamente atendida quando o índice
médio de aproveitamento da linha, definido pela relação entre
passageiro/quilômetro transportado e lugar x quilômetro ofertado, conforme
o inciso VII do capítulo II , for inferior ou igual a 1,0.
§ 1º
Nos casos de insuficiência quantitativa, verificada mediante levantamento
estatístico periódico, a transportadora será notificada para, no prazo de
30 (trinta) dias, aumentar a freqüência de viagens para aquela linha até o
limite indicado no contrato de concessão, ou justificar a ocorrência.
Decorrido esse prazo, se rejeitada a justificativa e não efetuado o
suprimento até 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão da AGERBA,
poderá ser elevado o número de transportadoras para atendimento da demanda,
observados os critérios de implantação de linhas previstos neste
Regulamento.
§ 2º
O procedimento estatístico referido no parágrafo anterior será feito por
amostragem referente a um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos,
utilizando-se a média dos índices mensais do período e analisando-se a
sazonalidade da oferta e da demanda no período considerado.
Art.
10. Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a
transportadora encarregada da operação da linha condição de atendê-la com
seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la enquanto
perdurar tal situação, utilizando veículos de terceiros, desde que
vistoriados e, no mínimo, da mesma categoria, fazendo-o, no entanto, sob
sua responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização da AGERBA.
Parágrafo
único. A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias
previstas neste artigo, não importará na alteração das condições
estabelecidas para a operação regular da linha e terá caráter temporário e
excepcional.
Art.
11. A linha deverá ser implantada no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da entrega, ao transportador, da ordem de serviço de operação, prazo que
poderá ser prorrogado a critério da AGERBA, após analisar os motivos
impeditivos.
SEÇÃO
ÚNICA
DA
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIÇOS E LINHAS
Art.
12. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será
composto dos subsistemas estrutural, regional e rural.
§ 1º
O subsistema estrutural, de longo percurso, será formado por linhas, com
padrões de serviço adequados às suas características, que interligarão as
principais cidades do Estado, conforme classificação da Secretaria de
Planejamento.
I -
neste subsistema serão utilizados veículos com ou sem sanitário, obedecidas
as seguintes distâncias:
a)
até 200 km (duzentos quilômetros) e mínimo de 4 (quatro) seções:
facultativo;
b)
acima de 200 km (duzentos quilômetros): obrigatório.
§ 2º
O subsistema regional, de curto e médio percurso, interligará distritos e
sedes municipais aos seus respectivos pólos regionais, através de linhas
operadas dentro de padrões de serviço adequados às suas características,
segundo as especificações deste Regulamento.
I -
neste subsistema, serão utilizados veículos com ou sem sanitário,
obedecidas as seguintes distâncias:
a)
até 300 km (trezentos quilômetros) e mínimo de 6 (seis) seções:
facultativo;
b)
mais de 300 km (trezentos quilômetros): obrigatório.
§ 3º
O subsistema rural, de curto percurso, fará a interligação, através de
linhas, de povoados e distritos de um Município com as sedes de Municípios
vizinhos.
Art.
13. Os padrões de serviço das linhas serão definidos, com base nas
características de cada subsistema, pela especificação dos veículos, a
freqüência de paradas, a lotação máxima admitida, o tipo de piso e o preço
do serviço.
Art.
14. As categorias funcionais das linhas, definidas pelos respectivos
padrões de serviço, são:
I -
comercial: veículo convencional;
II -
comercial com ar: veículo convencional, com ar condicionado;
III -
executivo: veículo convencional, com ar condicionado e número reduzido de
paradas;
IV -
leito: veículo leito, sem ar condicionado;
V -
semileito executivo: veículo semileito, com ar condicionado;
VI -
leito executivo: veículo leito, com ar condicionado;
VII -
semi-urbano: veículo tipo urbano;
VIII
- misto: veículo tipo urbano com local para carga.
Parágrafo
único. Outras categorias funcionais, com padrões de serviços diversos dos
indicados neste artigo, poderão ser criadas, e seu coeficiente tarifário
será proporcional aos equipamentos ofertados.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
15. Cabe ao Estado da Bahia explorar diretamente, ou mediante concessão e
permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, no âmbito da sua jurisdição, sempre através de licitação.
§ 1º
Na exploração dos serviços, além do disposto neste regulamento,
observar-se-ão, especialmente:
I -
as disposições da legislação pertinente;
II -
o estatuto jurídico das licitações no que for aplicável;
III -
as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da
concorrência;
IV -
as normas de defesa do consumidor;
V - o
princípio de opção do usuário, mediante o estimulo à livre concorrência e a
variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade dos serviços.
§ 2º
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos
de licitação cláusulas ou condições que:
I -
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento
licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
II -
estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
§ 3º
A concessão será explorada mediante contrato e outorgada pelo prazo de 10
(dez) anos, prorrogável por igual período, desde que a concessionária
requeira no prazo compreendido entre 12 (doze) e 3 (três) meses antes da
data da expiração, e esteja regularizada junto à AGERBA quanto ao
cadastramento e pagamento de taxas, multas e demais obrigações
regulamentares.
§ 4º
Não requerendo a renovação da concessão no prazo previsto no parágrafo
anterior, ou não estando regularizada junto à AGERBA, a concessionária
perderá o direito à renovação do contrato de concessão, que terminará no
prazo estabelecido.
§ 5º
A outorga de permissão será a título precário, com prazo máximo de 05
(cinco) anos, improrrogáveis.
§ 6º
A permissão a título precário será admitida quando não ocorrer licitante
interessado na concessão, observadas as condições de estrita conformidade
com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação
ao instrumento convocatório, assim como dos que lhe são correlatos.
§ 7º
A outorga de permissão será a título precário, mediante termo de permissão.
§ 8º
É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de
certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou
pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações.
Art.
16. O primeiro ano de vigência do contrato de concessão será considerado de
experiência, a título de observação da conduta administrativa e
técnico-operacional da concessionária.
Parágrafo
único. Durante a fase de experiência, comprovada, em processo regular, a
incapacidade administrativa ou técnico-operacional da concessionária, o
contrato será rescindido, sem direito a indenizações ou ressarcimento a
qualquer título.
Art.
17. O edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes da
legislação específica e suas alterações, conterá as condições e as
características do serviço, especificando:
I -
requisitos da inscrição do interessado no registro cadastral da AGERBA,
que será promovida simultaneamente com a habilitação, obedecido o disposto
no Capítulo V, Seção V, para o concorrente não cadastrado;
II -
planejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando
número de transportadoras, nível de eficiência e de eficácia do serviço,
frota inicial, itinerário, freqüência máxima e mínima de viagens semanais,
horários, terminais, seções, pontos de parada, localização aproximada de
ponto ou pontos de apoio, critérios tarifários;
III -
organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou
projeto, com a obrigação de cumpri-lo no prazo fixado;
IV -
condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de
serviços técnicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à
frota, em pontos de apoio, que podem ser nos terminais e/ou nas seções
intermediárias;
V -
espécie, características e quantidade dos veículos com os quais deverá ser
executado o serviço;
VI -
prazo para início do serviço;
VII -
outras condições visando à maior eficiência e qualidade dos serviços.
Art.
18. No julgamento das propostas, a Comissão de Licitação levará em
consideração os fatores previstos no edital, não sendo admitidos pesos
diferenciados para os itens capacidade financeira e administrativa, valor
patrimonial, tamanho da frota e das instalações, tradição de serviços e
extensão e número de linhas operadas.
Parágrafo
único. Em caso de empate, observar-se-á como critério para escolha do
vencedor o sorteio entre os licitantes.
Art.
19. A AGERBA poderá aceitar uma das propostas apresentadas, ou
mais de uma, ou rejeitá-las de igual forma, sem que as proponentes tenham
direito a indenizações e ressarcimentos, a qualquer título.
Art.
20. A AGERBA firmará contrato de concessão com o(s) vencedor(es)
da licitação, para exploração do serviço licitado.
Art.
21. Nos contratos de concessão ou termos de permissão, além das cláusulas
necessárias estipuladas na legislação pertinente, constarão, obrigatoriamente:
I -
linha, itinerário, horários, tarifas, seccionamentos e restrições de
trechos, se houver;
II -
vigência da concessão, sua natureza e a possibilidade da sua renovação;
III -
relação dos bens reversíveis ao término da concessão, mediante justa indenização;
IV -
valor e composição do investimento necessário à realização do serviço;
V -
frota mínima necessária à execução do serviço;
VI -
critério de indenização em caso de encampação;
VII -
possibilidade de intervenção da AGERBA e utilização temporária e
compulsória dos bens da concessão, com a finalidade de assegurar a
regularidade e a continuidade dos serviços explorados pelo próprio
concessionário;
VIII
- condições de rescisão e causas de cassação da concessão;
IX -
condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares;
X -
obediência a este Regulamento e legislação pertinente.
§ 1º
Para assinatura do contrato de concessão, a transportadora deverá
apresentar, no que couber, os seguintes documentos:
I -
prova de atualização no registro cadastral da AGERBA;
II -
registro e licenciamento dos veículos utilizados no Município-sede da
empresa; caso a empresa tenha sua sede em outro estado, registro e
licenciamento deverão ser feitos no Estado da Bahia, em qualquer Município
onde houver filiais da empresa ou unidades equivalentes ou assemelhadas. O
imposto sobre propriedade de veículos automotores deverá ser pago no local
do registro do veículo, na forma da lei;
III -
programação de serviço de veículos e pessoal de operação, demonstrando a
eficiência na utilização desses recursos, obedecidas as restrições de
segurança, conforto e caráter trabalhista/legal;
IV -
prova de quitação de débitos de multas e Taxa de Poder de Polícia junto à AGERBA;
V -
apólice de seguro facultativo contra acidentes pessoais.
§ 2º
A transportadora terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos
documentos, a contar da data em que for cientificada do resultado da
licitação, sob pena de decadência.
§ 3º
Ocorrendo a decadência, conforme o parágrafo anterior, a AGERBA poderá
outorgar concessão à classificada imediatamente seguinte.
Art.
22. A concessão poderá ser transferida mediante anuência prévia e expressa
da AGERBA, após verificadas as seguintes condições:
I -
prova de que a concessionária executou os serviços por prazo superior a 2
(dois) anos ininterruptamente;
II -
prova de que a sucessora atende às exigências de capacidade
técnico-operacional, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço;
III -
prova de que a sucessora satisfaz as exigências contidas no presente
Regulamento e, especificamente, as do artigo anterior;
IV -
requerimento dirigido à AGERBA, assinado conjuntamente pelas partes
interessadas, em que constem as justificativas da medida pleiteada e o
compromisso de que os serviços não sofrerão solução de continuidade.
Parágrafo
único. A concessão será cassada se transferida sem anuência prévia e
expressa da AGERBA.
Art.
23. O contrato de concessão será rescindido nos seguintes casos:
I -
superveniência da incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira
da concessionária, devidamente comprovada;
II -
redução da frota, abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo
de 90 (noventa) dias;
III -
abandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos, ou não
execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias,
salvo motivo de força maior;
IV -
reincidência constante de acidente de trânsito por culpa da concessionária;
V -
inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;
VI -
falência da concessionária;
VII -
não início, pela concessionária, do serviço dentro de 30 (trinta) dias a
contar da entrega do Certificado de Autorização de Tráfego - CAT;
VIII
- não recolhimento, pela concessionária, das taxas pelo exercício do poder
de polícia, instituídas pela Lei nº 4.193, de 9 de dezembro de 1983,
regulamentada pelo Decreto nº 30.254, de 28 de dezembro de 1983, no prazo
fixado pelo Decreto nº 3590/90;
IX -
lockout: greve patronal, ou atitude de reação tomada por patrões coligados,
encerrando as atividades de suas empresas para forçar o atendimento de
reivindicações.
Parágrafo
único. A extinção ou dissolução de pessoa jurídica da concessionária
extingue a concessão, ressalvadas as transformações, fusões, incorporações
e cisões.
Art.
24. A permissão de que trata o art. 15 deste Regulamento poderá ser
transferida, obedecidas as mesmas condições estabelecidas para as
transferências de concessões previstas no art. 22.
Art.
25. Para exploração dos serviços, as transportadoras depositarão em espécie
ou seu equivalente, na forma do que dispõe a legislação específica, uma
caução, por linha, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para veículos
com capacidade acima de 25 (vinte e cinco) passageiros, e R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais), para os demais veículos.
§ 1º
O cancelamento, a cassação dos serviços ou a rescisão contratual, por
infração deste Regulamento, implica a perda da caução pela transportadora
infratora, em favor da AGERBA.
§ 2º
O término ou a extinção do serviço por motivo que não resulte da aplicação
de penalidade motiva a devolução da caução à transportadora, mediante
requerimento à direção da AGERBA.
Art.
26. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento
de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.
Art.
27. Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, no exercício do
direito de que trata o artigo anterior, a transportadora fica obrigada a proceder
a sua recomposição dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento da notificação, sob pena de cancelamento da outorga.
CAPÍTULO
V
DA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO
I
DA
FORMA DE EXECUÇÃO
Art.
28. Os serviços serão executados em conformidade com os padrões e esquemas
operacionais estabelecidos ou aprovados pela AGERBA, com observância
do princípio da prestação de serviços adequado ao pleno atendimento dos
usuários.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação,
modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.
§ 2º
A AGERBA procederá ao acompanhamento e controle permanentes da
qualidade dos serviços, através de indicadores de qualidade definidos com
base nos aspectos relacionados no parágrafo anterior, valendo-se de
pesquisa de opinião e auditorias para avaliação da capacidade
técnico-operacional da transportadora.
Art.
29. O embarque e o desembarque de passageiros somente serão permitidos nos
terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada e de
apoio.
Art.
30. Não será permitido o transporte de passageiros em pé nas linhas do
subsistema estrutural, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente
ou avaria, ou em períodos de demanda incomum, a critério da AGERBA, e
observando-se o disposto no art. 60 deste Regulamento.
Art.
31. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário original da
linha, a transportadora executará o serviço pelas vias disponíveis, fazendo
imediata comunicação à AGERBA que, avaliando a repercussão do
fato no custo do transporte, poderá autorizar alteração no preço da
passagem, mudança provisória do itinerário ou determinar a suspensão do
serviço, enquanto durar tal impraticabilidade.
Art.
32. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora
diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão
da viagem, obedecidos os padrões de serviço exigidos.
Parágrafo
único. O cumprimento dessa obrigação não exime a transportadora das
penalidades a que estiver sujeita.
Art.
33. Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos
serviços, a transportadora deverá comunicar o ocorrido à AGERBA,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas
e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.
Art.
34. Nos casos de acidente, as transportadoras ficam obrigadas a comunicar o
fato à AGERBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e adotar
medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos seus usuários
e prepostos.
Parágrafo
único. Quando o acidente ocasionar morte ou ferimentos graves, suas causas
serão avaliadas, levando-se em consideração o boletim de ocorrência e laudo
da perícia técnico-policial, os dados constantes do disco do tacógrafo ou
dispositivo eletrônico utilizado, o estado de conservação e manutenção do
veículo, bem assim a seleção, o treinamento, a reciclagem, a regularidade
da jornada de trabalho e do controle da saúde dos motoristas.
Art.
35. As concessionárias deverão fornecer à AGERBA, além de outros
elementos previstos neste Regulamento, o seguinte:
I -
anualmente, quando da renovação cadastral, cópia autenticada e registrada
na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB - do balanço patrimonial do
último exercício, podendo ainda este balanço ser solicitado a qualquer
tempo pela AGERBA;
II -
mensalmente, a estatística dos passageiros transportados, das viagens
realizadas e da receita apurada relativamente a todos os serviços do mês
anterior.
SEÇÃO
II
DAS
MODIFICAÇÕES DE SERVIÇO
Art.
36. A AGERBA, obedecidas as disposições deste Regulamento e visando à
maior eficiência do serviço, poderá, a seu critério, promover as seguintes
modificações nas linhas e/ou serviços:
I -
conexão de linhas intermunicipais;
II -
alteração definitiva de itinerário;
III -
implantação ou supressão de seção;
IV -
prolongamento ou encurtamento da linha;
V -
inclusão ou substituição do tipo de equipamento;
VI -
reforço de horário.
§ 1º
As modificações autorizadas sobre linhas ou seções de linha são
consideradas serviços, instituídos para melhor operacionalização e
atendimento aos usuários.
§ 2º
Os referidos serviços serão criados a pedido da empresa concessionária ou
permissionária da linha, para atender a comunidades beneficiadas, que os
solicitarão através de seus representantes; ou determinados pela AGERBA,
após comprovação das suas necessidades técnica e operacional.
§ 3º
Recebida a solicitação de modificação dos serviços, a AGERBA analisará,
além das viabilidades técnica e legal, os seguintes aspectos:
I -
regularidade do registro cadastral da transportadora junto à AGERBA;
II -
existência de débitos junto à AGERBA referentes a multas ou Taxa
de Poder de Polícia, inclusive parcelamentos com a Secretaria da Fazenda do
Estado - SEFAZ;
III -
a transportadora deverá possuir qualificação técnico-operacional dos
serviços prestados, devidamente comprovada pelo departamento competente.
§ 4º
A solicitação de modificação de serviços constantes dos incisos I, II, III,
IV e VI deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, objeto de publicação no
Diário Oficial do Estado, podendo os interessados impugná-la, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, justificando.
§ 5º
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que tenha havido impugnação e
atendidos todos os requisitos exigidos neste Regulamento, a AGERBA deferirá
a solicitação, devendo a transportadora efetuar o pagamento das taxas
devidas, para a expedição da respectiva apostila autorizando a modificação,
que será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 6º
Havendo impugnação, a AGERBA julgará a defesa, e através de
despacho do Diretor Executivo, será comunicado o seu resultado às empresas
interessadas, as quais poderão recorrer da decisão à Diretoria da AGERBA,
em regime colegiado.
§ 7º
Esgotados os prazos aqui estabelecidos e decidido o recurso, a
transportadora requerente efetuará o pagamento das taxas devidas para a
expedição da respectiva apostila autorizando a modificação requerida, que
será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art.
37. Conexão de linhas intermunicipais é a modalidade de atendimento pela
qual, existindo no máximo duas linhas que se complementam, por coincidência
de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a
localidade de origem de uma e a de destino da outra, utilizando uma só
passagem e o mesmo veículo.
§ 1º
A conexão de linhas está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:
I -
conveniência da medida, comprovada por estudos técnicos e pesquisas de
demanda realizados pela AGERBA;
II -
existência de meios que garantam ao usuário a prévia aquisição da passagem
correspondente à linha resultante da conexão;
III -
possibilidade de conjugação dos horários das linhas a serem conectadas, de
forma a evitar espera excessiva no ponto de conexão;
IV -
inexistência de linha ligando, ainda que por outro itinerário, as
localidades origem e destino da linha que será atendida pela conexão;
V -
quando as duas linhas a serem conectadas forem exploradas por duas
empresas, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento
condicionado à anuência da outra.
§ 2º
Os serviços de que trata o presente artigo serão implantados pelas transportadoras,
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento pela AGERBA.
Art.
38. A alteração definitiva de itinerário é uma modalidade de serviço
decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, desde
que a transportadora a solicite, por escrito, até 60 (sessenta) dias após a
entrega ao tráfego da nova via ou trecho melhorado; ou a AGERBA assim
o determine.
§ 1º
A empresa requerente deverá apresentar documento comprobatório da entrega
ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, fornecido pelo órgão
responsável.
§ 2º
A nova estrada ou trecho melhorado deverá proporcionar aos usuários os
requisitos abaixo indicados, para que seja autorizada a alteração do
itinerário estabelecido na documentação que originou a concessão ou
permissão:
I -
atendimento mais confortável e econômico aos usuários;
II -
atendimento de caráter social a áreas não atendidas por transporte regular.
§ 3º
A não manifestação da transportadora, no prazo previsto neste artigo será
considerada como desinteresse pela execução do serviço pelo novo
itinerário.
§ 4º
Optando a transportadora pela utilização do novo itinerário, fica
caracterizada sua renúncia à execução do serviço pelo itinerário anterior.
§ 5º
A transportadora optante pelo novo itinerário deverá, se determinado pela AGERBA,
operacionalizar, ainda que em horários reduzidos, também especificados por
ela, o serviço primitivo, em caso de necessidade de atendimento a demandas
remanescentes.
§ 6º
Não serão autorizadas mudanças de itinerário que impliquem na perda do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes com outras
transportadoras, ou seja, alterações que estabeleçam pontos extremos de
linha coincidentes com os de linhas existentes.
§ 7º
A alteração de itinerário não poderá deixar as localidades situadas ao
longo do percurso original sem transporte, devendo o atendimento ser
efetivado por outras linhas existentes, ou pela contratação de outra
transportadora, através de licitação.
§ 8º
Havendo mais de uma transportadora operando linha passível de alteração de
itinerário, todas serão comunicadas da possibilidade de implantação do novo
serviço.
I - a
alteração de itinerário será autorizada a todas as empresas que
manifestarem interesse, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a
contar do recebimento da correspondência.
§ 9º
A alteração de itinerário em linhas semi-urbanas, dentro de perímetro
urbano dos Municípios de origem ou destino dessas linhas, visando à
utilização de novos corredores viários implantados ou obedecer a determinações
dos órgãos municipais gestores de transportes, poderá ser determinada pela AGERBA,
após os estudos e consultas necessárias.
Art.
39. Supressão ou implantação de seções são modificações de serviço
instituídas para melhorar a operação dos serviços e propiciar melhor
atendimento ao usuário, criadas a pedido da concessionária ou
permissionária da linha, como também da comunidade beneficiada, através dos
seus representantes, ou determinadas pela AGERBA, após comprovação
técnica das suas necessidades.
§ 1ºA
supressão de seções só poderá ocorrer se for assegurado o atendimento aos
usuários, mesmo de forma indireta, por outros serviços existentes.
§ 2ºA
implantação de seções poderá ser autorizada, desde que a demanda de
transporte a justifique e sejam atendidas as seguintes condições:
I -
entre localidades ainda não atendidas por transporte regular na diretriz da
linha;
II -
entre localidades situadas em Municípios diferentes, quando os poderes
concedentes locais demonstrarem interesse;
III -
a localização de qualquer dos seus pontos de seção não acarrete tempo de
viagem adicional que comprometa o conforto dos passageiros;
IV -
as vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e
segurança aos usuários.
Art.
40. Prolongamento ou encurtamento de linhas são modificações de serviço que
alteram a extensão original da linha, aumentando-a ou encurtando-a através
da transferência de um dos seus pontos terminais.
§ 1º
Prolongamento é a modificação de serviço que consiste em transferência de
um dos pontos terminais da linha, em sentido progressivo, resultando numa
extensão do serviço, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - a
extensão do prolongamento deverá obedecer às seguintes condições:
a)
nas linhas com extensão de até 33 km (trinta e três quilômetros), poderá
ser autorizado um prolongamento máximo de 10 km (dez quilômetros), desde
que não ultrapasse o limite de 50% (cinqüenta por cento) em relação à linha
original;
b)
nas linhas com extensão acima de 33 km (trinta e três quilômetros), poderá
ser autorizado um prolongamento de até 30% (trinta por cento) da extensão
da linha original, limitado, porém, a uma extensão máxima de 100 km (cem
quilômetros).
II -
os novos pontos extremos não podem coincidir com os de outra linha;
III -
o local do novo ponto terminal não deverá possuir condições de demanda de
transporte auto-suficiente, constituindo-se em fonte secundária do sistema
da linha a ser prolongada;
IV -
admite-se o prolongamento para mais de uma localidade, desde que os locais
dos novos pontos terminais sejam fontes secundárias do sistema da linha
original;
V -
deverá ser garantido o atendimento antes prestado às demandas
intermediárias do sistema da linha;
VI -
a transportadora deverá dispor o serviço, em linhas concedidas ou
permitidas no Estado da Bahia, de veículos cuja idade média seja inferior à
permitida para o sistema em que a linha esteja classificada, ou deverá
alocar ao serviço veículos com idade média máxima de 2 (dois) anos;
VII -
não poderá causar concorrência ruinosa a serviço existente;
VIII
- o prolongamento autorizado poderá ser cancelado a qualquer tempo, por
solicitação do beneficiário ou por proposição da AGERBA, retornando a
linha à sua condição original.
§ 2º
Encurtamento é a modificação de serviço que consiste em transferir um dos
pontos terminais da linha, em sentido regressivo, para localidade que seja
ponto de seção da linha original, desde que a localidade onde esteja
situado o antigo ponto terminal não fique privada de transporte.
I - o
encurtamento poderá ser autorizado desde que o novo ponto extremo não seja
coincidente com o de outra linha;
II -
o encurtamento autorizado não poderá prejudicar os serviços existentes;
§ 3º
Quando o encurtamento e/ou prolongamento de determinada linha resultar em
relativo prejuízo para a comunidade, e a manutenção de todos os horários
tornar-se onerosa para a operacionalidade do serviço, a AGERBA autorizará
o encurtamento ou prolongamento parcial sobre tantos horários quantos forem
necessários à operação racional e econômica do sistema.
§ 4º
A critério da AGERBA, e para atendimento a comunidades residentes ao
longo da extensão da linha e seus serviços, poderá ser autorizado o reforço
de horários entre 2 (dois) pontos de seção da mesma linha.
§ 5º
Não será autorizado o reforço de horários entre seções que sejam pontos
inicial e final de linha já existente.
§ 6º
Não será autorizado, sobre uma mesma linha, encurtamento seguido de
prolongamento em outra direção.
SEÇÃO
III
DA
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS
Art.
41. A AGERBA, a seu critério e mediante solicitação da concessionária,
desde que os usuários não fiquem privados de transporte, poderá autorizar a
paralisação temporária da linha, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
improrrogáveis.
Parágrafo
único. Durante o período em que o serviço estiver paralisado, não haverá
qualquer novação quanto ao prazo da concessão ou da permissão da linha.
SEÇÃO
IV
DOS
SERVIÇOS ESPECIAIS
Art.
42. Enquadram-se como serviços especiais aqueles de transporte
intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento ou realizados com
veículos próprios e que se destinam à condução de pessoas, sem cobrança
individual de passagem.
§ 1º
Os serviços referidos neste artigo ficam sujeitos a uma licença especial,
concedida pela AGERBA, por prazo determinado, não superior a um ano,
de acordo com a sua natureza.
§ 2º
A licença especial será requerida pela entidade interessada, que deverá
instruir o seu requerimento com:
I -
prova de estar o veículo que executará o serviço devidamente registrado no
Órgão de Controle de Trânsito do Estado da Bahia e regularizado conforme as
normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e seu Regulamento (RCTB);
II -
prova de propriedade do veículo, quando a entidade for a executante;
III -
contrato de prestação de serviço, quando couber;
IV -
gráfico do percurso do serviço, com indicação dos pontos inicial, final e
das paradas, evidenciando localidades e logradouros públicos;
V -
quadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o
serviço;
VI -
prova de realização da vistoria no veículo.
§ 3º
As empresas que realizam serviços contratados deverão possuir registro
cadastral especial na AGERBA, diverso daquele referente às empresas do
sistema regular de transporte.
§ 4º
Ficam excluídas da sujeição à licença especial as viagens realizadas por
automóveis com lotação de até cinco passageiros, quando forem de
propriedade da entidade interessada.
§ 5º
Para os casos de descumprimento destas normas e/ou infração de trânsito,
serão aplicadas as penalidades do CTB e deste Regulamento.
Art.
43. As seguintes modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros constituem serviço especial e, como tal, não podem ser operadas
sob o regime de linha regular.
I -
viagens de turismo: consideradas viagens periódicas ou eventuais, sem
cobrança de passagens, com finalidades recreativas previamente contratadas,
realizadas entre 2 (dois) ou mais Municípios do Estado, podendo permitir ao
usuário programas de visitas com roteiros, horários e dias preestabelecidos
incluindo, eventualmente, atrações e programas;
II -
viagens sem caráter de linha: realizadas, eventualmente, para atender a
deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições
esportivas, temporadas balneárias e outras realizações, a critério da AGERBA;
III -
viagens extraordinárias: quando necessárias ao atendimento de excesso de
demanda ocasional;
IV -
viagens de reforço: quando condições excepcionais derem causa a maior
demanda e as empresas responsáveis não puderem satisfazer essas exigências
com seus próprios veículos;
V -
viagens sob regime de fretamento: quando prestadas mediante contratação por
pessoa jurídica, destinando-se à condução de pessoas entre locais
previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens, desde
que realizadas por empresa registrada para esse tipo de transporte na AGERBA.
§ 1º
Os serviços especiais terão a duração que for fixada no despacho de
deferimento e serão autorizados através de licenças à vista dos elementos
julgados necessários, nas condições definidas e nas estabelecidas em
resolução da Diretoria da AGERBA, em regime colegiado;
§ 2º
A licença para viagens extraordinárias e de reforço será concedida, em cada
caso, mediante certificação direta e imediata de sua necessidade e terá
validade apenas para uma ida e/ou volta.
§ 3º
A licença para transporte sob regime de fretamento será expedida à vista de
contrato celebrado entre as partes interessadas.
§ 4º
Pelo deferimento das licenças de que tratam os itens desta seção, o
interessado recolherá aos cofres da AGERBA a importância
correspondente, de acordo com os valores fixados pela Secretaria da Fazenda
do Estado - SEFAZ.
Art.
44. As licenças poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério da AGERBA.
Art.
45. O transporte turístico, definido como tal, subordina-se ao
disciplinamento da entidade federal reguladora do turismo.
Parágrafo
único. As autoridades da AGERBA articular-se-ão com as de
turismo, com vistas ao intercâmbio de informações sobre o desempenho dessa
modalidade de transporte e à delimitação das áreas de competência.
SEÇÃO
V
DO
REGISTRO CADASTRAL DAS EMPRESAS
Art.
46. Para os fins previstos neste Regulamento, a AGERBA manterá
registro das empresas transportadoras, que ficarão obrigadas a apresentar a
seguinte documentação mínima, no que couber:
I -
cédula de identidade e CIC do proprietário, quando firma individual; dos
sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedade comerciais,
cooperativas e associações;
II -
declaração de firma individual na Junta Comercial do Estado da Bahia –
JUCEB -, com as alterações posteriores comprovadas através de Certidão
Simplificada fornecida pela JUCEB, cujo objeto deverá estar caracterizado
como sendo de transporte de passageiros;
III -
inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e Documentos,
acompanhada do Estatuto e de prova da Diretoria em exercício das sociedades
civis, cujo objeto deve estar caracterizado como sendo de transporte de
passageiros;
IV -
arquivamento na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB - do ato
constitutivo e do estatuto em vigor das sociedades comerciais, tendo por
objeto o transporte coletivo de passageiros, além do ato de investidura dos
representantes legais, em exercício, no caso de sociedade anônima e
cooperativas, com alterações posteriores comprovadas através de Certidão
Simplificada fornecida pela JUCEB;
V -
Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado da Bahia –
JUCEB -, no caso de sociedades comerciais;
VI -
atestado de idoneidade financeira da transportadora e dos seus
sócios-gerentes e diretores, fornecido por estabelecimento bancário da
praça onde for sediada;
VII -
prova de quitação com o imposto de renda e com impostos e taxas federais,
estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da
União, do Estado e do Município;
VIII
- prova de cumprimento da disposição contida no art. 360 da Consolidação
das Leis Trabalhistas - CLT;
IX -
Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social;
X -
Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
fornecida pela Caixa Econômica Federal;
XI -
Certidões Negativas de Títulos Protestados, processos de concordatas ou
falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da transportadora e
suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua
utilização;
XII -
Certidões Negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou
distribuidores locais, onde tiverem domicilio nos últimos 5 (cinco) anos os
proprietários, diretores ou sócios-gerentes, com data atual, relativamente
a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou
cargos públicos, tais como de prevaricação, falência, peita ou suborno,
concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;
XIII
- balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício anterior.
Em caso de se tratar de empresa com menos de um ano de constituída, balanço
de abertura e/ou balancete do último mês;
XIV -
prova de propriedade de, no mínimo, 3 (três) veículos que atendam às
especificações da AGERBA;
XV -
capital integralizado mínimo igual ao valor de 2 (dois) veículos zero
quilômetro, adotados na composição tarifária vigorante, conforme as
especificações do serviço a ser prestado;
XVI -
anualmente, até o dia 30 de junho, o Plano Anual de Renovação da Frota,
discriminando as fontes de recursos e as aplicações do ano anterior;
XVII
- comprovação de propriedade ou posse, através de contrato de locação,
arrendamento ou prestação de serviços, de instalações básicas adequadas à
guarda e manutenção da frota da empresa, constando, no mínimo, de:
a) área
administrativa
1.
escritório;
2.
almoxarifado contendo as principais peças de reposição para manutenção
preventiva.
b)
área de tráfego
1.
área de estacionamento compatível com o tamanho da frota;
2.
área para controle de tráfego.
c)
área de manutenção preventiva primária
1.
área para limpeza e lavagem;
2.
área para reabastecimento e lubrificação;
3.
área para reparos de emergência e manutenção de veículos;
4.
bomba de reabastecimento;
5.
bomba de lubrificação;
6.
ferramentas convencionais;
7.
veículo reboque.
XVIII
- Certidão da Corregedoria Geral de Justiça ou dos distribuidores locais,
informando a quantidade de cartórios existentes na Comarca, quando se
tratar de firma com sede em outro Município que não Salvador.
§ 1º
O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, até o dia 30 do mês
de junho, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da
transportadora que digam respeito à operacionalidade das linhas a si
concedidas ou permitidas, aí incluídas transferências ou prorrogações, como
também demais alterações previstas neste Regulamento.
I - A
não renovação cadastral, por mais de um período consecutivo, poderá
acarretar o cancelamento de permissões ou cassação de concessões das
empresas inadimplentes;
II -
Na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os
documentos mencionados nos incisos VII, IX, X, XI, XII e XIV deste artigo.
§ 2º
Qualquer alteração no estatuto social, ou na direção da empresa, deverá ser
comunicada à AGERBA, dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao
respectivo registro, observado o disposto neste título.
§ 3º
A AGERBA, independentemente da obrigação do § 1º deste artigo, poderá,
a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos
mencionados neste artigo.
§ 4º
Para a exploração dos serviços das linhas do sistema rural, as empresas,
cooperativas ou associações serão cadastradas com a apresentação de prova
de propriedade de, no mínimo, 1 (um) veículo que atenda às especificações
da AGERBA e capital integralizado mínimo de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Art.
47. A AGERBA fornecerá a cada transportadora cadastrada uma
Certidão de Registro, devidamente numerada pela ordem de inscrição
aprovada.
SEÇÃO
VI
DOS
VEÍCULOS
Art.
48. Nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,
poderão ser utilizados os seguintes tipos de veículos:
I -
ônibus rodoviário;
II -
microônibus;
III -
ônibus misto;
IV -
ônibus urbano;
V -
veículo que utilize via fixa.
§ 1º
As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos
veículos, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os
padrões dos serviços a serem prestados.
§ 2º
A transportadora deverá manter o tacógrafo, ou outro dispositivo
eletrônico, em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados
relativos a cada viagem realizada.
Art.
49. Para efeito do disposto neste Regulamento, a vida útil dos veículos
será fixada em função da linha em cujos serviços forem empregados, conforme
hierarquização prevista neste Regulamento.
I -
subsistema estrutural: vida útil máxima de 5 (cinco) anos;
II -
subsistema regional: vida útil máxima de 10 (dez) anos;
III -
subsistema rural: vida útil máxima de 15 (quinze) anos.
§ 1º
Contar-se-á o prazo de vida útil econômica, previsto neste artigo, a partir
da data da aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do primeiro
encarroçamento.
§ 2º
A empresa deverá manter a sua frota de veículos com idade média igual à
metade da vida útil máxima permitida para cada categoria de linha, conforme
a hierarquização apresentada neste Regulamento, cuja comprovação deverá ser
feita sempre que for exigida pela direção da AGERBA, sob pena de
cancelamento do registro cadastral.
§ 3º
Os veículos de menor porte, de no máximo 17 (dezessete) lugares, terão a
sua vida útil máxima de 5 (cinco) anos, independentemente do subsistema a
que estejam alocados.
Art.
50. Todos os veículos deverão ser vistoriados anualmente até a idade de 5
(cinco) anos; a partir daí, serão submetidos à vistoria por períodos nunca
superiores a 6 (seis) meses.
Parágrafo
único. A AGERBA poderá, em qualquer época, realizar inspeções e
vistorias nos veículos, determinando sua substituição, independentemente
dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art.
51. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos
deverão conter:
I -
no seu interior, em lugar visível:
a) o
esquema operacional da linha (CAT);
b)
tabelas de preços das passagens, com os seccionamentos autorizados pela AGERBA (CAT-Financeiro);
c)
telefones para reclamação e dos órgãos de fiscalização;
d)outros
avisos determinados pela AGERBA.
II -
na parte externa:
a)
indicação da origem e destino, com o número da linha;
b)
número de registro do veículo na AGERBA;
c)
número de ordem do veículo na empresa;
d)
pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão
social da empresa, aprovados pela AGERBA.
Parágrafo
único. As disposições de cores, logotipos, símbolos e inscrições utilizadas
nos veículos serão obrigatoriamente diferenciadas e aprovadas para cada
transportadora, cujos pedidos de registro deverão ser instruídos com
desenhos, projetos e relatório discriminativo.
Art.
52. Os veículos deverão ter, obrigatoriamente, porta-embrulhos e
bagageiros, à exceção dos microônibus e dos ônibus urbanos.
Art.
53. O corredor central ou lateral dos veículos deverá conservar-se livre,
não sendo permitido o uso de banco de emergência, colocação de cadeiras,
bagagens, encomendas ou outros objetos que atentem contra o conforto e a
segurança dos passageiros.
Art.
54. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento,
conservação, higiene, conforto e segurança, podendo a AGERBA determinar
a retirada de tráfego daqueles que não ofereçam perfeitas condições.
SEÇÃO
VII
DO
REGISTRO DOS VEÍCULOS
Art.
55. É obrigatório o registro, na AGERBA, dos veículos destinados aos
serviços.
§ 1º
A transportadora requererá o registro dos veículos, instruindo o pedido com
o seguinte:
I -
relatório de quantidade, número de ordem do veículo na empresa, espécie,
modelo do chassis e da carroceria, ano de fabricação do chassis e da
carroceria, potência, número do chassis, do motor e da placa policial e
capacidade de passageiros;
II -
prova de ser proprietário ou promitente comprador do veículo, ou que dele
tenha o uso;
III -
seguro obrigatório;
IV -
subsistema em que cada veículo prestará o serviço.
§ 2º
Os registros dos veículos deverão ser atualizados anualmente, devendo, para
tanto, a transportadora requerer a atualização, juntando os documentos
mencionados.
§ 3º
A frota reserva não deverá exceder em 10% (dez por cento) a frota exigida
para operação efetiva nas linhas concedidas pela AGERBA.
Art.
56. Qualquer baixa de veículo, por acidente, alienação ou retirada do
tráfego por qualquer motivo, definitivamente, deverá ser comunicada à AGERBA.
§ 1º
A empresa deverá, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar o
pedido de registro de veículo novo para sua substituição.
§ 2º
Na ocorrência de sinistro que permita a recuperação do veículo, a empresa
só poderá recolocá-lo em circulação mediante vistoria e anuência da AGERBA.
SEÇÃO
VIII
DOS
HORÁRIOS
Art.
57. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela AGERBA.
§ 1º
Verificada a necessidade de acréscimo de horário, a AGERBA fará
consulta à transportadora que detenha o serviço para que responda, no prazo
de 30 (trinta) dias, sobre o seu interesse em executar o novo horário.
§ 2º
Não havendo resposta ou sendo esta negativa, procederá a AGERBA conforme
o disposto no art. 10, parágrafo único, deste Regulamento.
§ 3º
Quando uma linha for servida por mais de uma transportadora, a preferência
para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier
prestando o melhor serviço, comprovado pelo menor número de penalidades
aplicadas a cada uma delas no período de 1 (um) ano imediatamente anterior.
§ 4º
As transportadoras não poderão modificar os horários estabelecidos sem
prévia e expressa autorização da AGERBA.
§ 5º
A transportadora não poderá ter deferido pedido de modificação, ampliação
ou diminuição de horários se estiver em débito de multa, taxas ou com
cadastro irregular junto à AGERBA.
SEÇÃO
IX
DAS
VIAGENS
Art.
58. As viagens devem ser executadas de acordo com o padrão
técnico-operacional estabelecido pela AGERBA nas especificações
de serviços, e rigorosamente cumpridas, observados horários, pontos inicial
e final, itinerário e seccionamentos determinados.
§ 1º
As transportadoras são obrigadas a estacionar o veículo no ponto inicial da
linha no mínimo 10 (dez) minutos antes do seu horário de partida.
§ 2º
Ocorrendo interrupção de viagem, por mais de 4 (quatro) horas, a
transportadora está obrigada a:
I -
fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às suas expensas,
alimentação e pousada, ou indenizá-los, desde que a interrupção ocorra por
culpa da transportadora;
II -
comunicar à AGERBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer
ocorrência que tenha perturbado as condições normais de operação.
§ 3º
Nos casos de substituição de veículos por outros de características
inferiores, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da
viagem, da diferença de preço de passagem, qualquer que tenha sido o
percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.
Art.
59. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do
horário marcado, para a chegada do veículo no ponto de saída do terminal.
§ 1º
Decorrido o prazo fixado neste artigo, a AGERBA notificará a
empresa para a colocação de outro veículo.
§ 2º
Caso a empresa não adote a providência referida no parágrafo anterior, no
prazo de 30 (trinta) minutos, a AGERBA requisitará um veículo de
outra empresa para a realização da viagem; a empresa à qual for requisitado
o veículo não poderá negar-se a realizar a viagem, injustificadamente, sob
pena de lhe serem aplicadas as penalidades constantes neste Regulamento.
§ 3º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo imediatamente anterior, a AGERBA notificará
a empresa faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o
pagamento à empresa requisitada, no valor presumido para a viagem redonda,
obedecendo aos coeficientes de aproveitamento, estabelecidos no cálculo
tarifário em vigor.
Art.
60. O transporte de passageiros em pé no sistema intermunicipal é proibido,
salvo nos casos expressamente autorizados pela AGERBA, quando
ocorrerem ou estiverem presumivelmente para ocorrer picos de demanda que
justifiquem tal medida, excepcionado-se os casos abaixo indicados:
I -
linhas de características semi-urbanas, operadas com ônibus urbano:
permite-se o transporte de passageiros em pé até o limite fixado pelo
fabricante do equipamento, devendo as empresas transportadoras encaminhar à AGERBA a
relação dos veículos que operam nas diversas linhas, indicando a capacidade
de transporte de passageiros estabelecida pelo fabricante;
II -
linhas de características semi-urbanas, operadas com ônibus rodoviário, de
uma porta, adaptado com corrimão: permite-se o transporte de, no máximo, 15
(quinze) passageiros em pé;
III -
linhas do subsistema rural, operadas com ônibus rodoviário convencional,
adaptado com corrimão: permite-se o transporte de, no máximo, 15 (quinze)
passageiros em pé;
IV -
As empresas transportadoras deverão colocar em lugar visível, no interior
dos veículos, a indicação da quantidade máxima permitida de passageiros em
pé.
Art.
61. As transportadoras poderão recusar passageiros que:
I -
estejam visivelmente embriagados ou afetados por moléstia contagiosa;
II -
demonstrarem comportamento incivil;
III -
estejam com trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
IV -
comprometam a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais
passageiros;
V -
se destinem a localidade gravada como restrição de trecho para o serviço;
VI -
não se identifiquem quando exigido.
SEÇÃO
X
DOS
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE APOIO
Art.
62. Caberá à AGERBA, com base na classificação funcional dos serviços
e linhas, fixar os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas,
para embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo
único. Os terminais e pontos estabelecidos pela AGERBA serão de
uso obrigatório para os serviços de transporte intermunicipal.
Art.
63. A AGERBA somente homologará terminais rodoviários, pontos de
parada e pontos de apoio que disponham de áreas e instalações compatíveis
com o seu movimento, destinadas à utilização pelos passageiros e
transportadoras, além das reservadas a serviços públicos e à administração,
e apresentem padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
§ 1º
Os pontos de parada serão dispostos sempre ao longo do itinerário.
§ 2º
Nas localidades onde não exista terminal, as transportadoras são obrigadas
a manter agência para atendimento ao usuário.
§ 3º
Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de
manutenção e socorro, não poderão distar, entre si ou dos terminais da
linha, mais de 400 km (quatrocentos quilômetros).
Art.
64. As empresas de transporte rodoviário interestadual que optarem pela
utilização de terminais e/ou pontos sob jurisdição da AGERBA deverão
dirigir requerimento a esta, declarando a sua pretensão e concordância com
o disposto no art. 63, e se comprometendo a cumprir e fazer cumprir as
normas, instruções e regulamentos para uso dos terminais.
Parágrafo
único. O requerimento deverá ser instruído com a respectiva autorização de
tráfego da entidade federal responsável pelo transporte interestadual,
indicando os horários previstos para embarque e desembarque de passageiros.
Art.
65. No caso de linha com características urbanas, serão obrigatoriamente fixados
pontos, nas zonas urbanas e suburbanas, onde poderão ser embarcados
passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.
Parágrafo
único. Para fixação destes pontos, a AGERBA consultará as
Prefeituras e as autoridades de trânsito locais.
SEÇÃO
XI
DAS
TARIFAS
Art.
66. As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:
I - a
manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;
II -
a cobertura dos custos em que incorrem as operadoras para exploração dos
serviços;
III -
a justa remuneração do capital empregado para prestação dos serviços de
transporte e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV -
a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das
informações necessárias ao cálculo tarifário;
V - a
possibilidade de melhoramento do serviço.
Art.
67. A AGERBA estabelecerá o método para a determinação das
tarifas, considerados os seguintes aspectos:
I -
os princípios e critérios econômicos do modelo tarifário e de remuneração
das operadoras;
II -
o padrão do serviço prestado;
III -
a coleta de dados e a prestação de informações pelas transportadoras,
através de procedimentos uniformes;
IV -
os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;
V - o
transporte de encomendas.
§ 1º
As transportadoras são obrigadas a fornecer à AGERBA, nos prazos
estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações
indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 2º
A AGERBA poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que
disponha para aferir as informações prestadas pelas transportadoras.
§ 3º
Serão fixadas tarifas diferenciadas, de acordo com a classificação
funcional do serviço, linhas e seus respectivos pisos.
Art.
68. As tarifas fixadas pela AGERBA constituem o valor da passagem
a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância
além do preço da passagem, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas
com a prestação dos serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme,
por critério de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes
pessoais.
SEÇÃO
XII
DOS
BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA
Art.
69. Os bilhetes de passagem serão emitidos, por qualquer processo admitido
pelas autoridades fazendárias, em pelo menos duas vias, uma das quais se
destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora,
salvo em caso de substituição.
Art.
70. É vedado o transporte de passageiros sem emissão de bilhete de
passagem, ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço, ressalvadas
as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem gratuita de crianças de
até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem assento.
Art.
71. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:
I -
nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II -
a denominação: bilhete de passagem;
III -
o preço da passagem;
IV -
o número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - a
origem e destino da viagem;
VI -
o prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII -
a data e o horário da viagem;
VIII
- o número da poltrona;
IX -
a data da emissão;
X - a
agência e o agente emissor do bilhete;
XI -
o nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no
CNPJ;
XII -
o tipo de serviço.
§ 1º
Nas linhas dos subsistemas regional e rural poderão ser utilizados bilhete
simplificado ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica do número de
passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à
coleta de dados estatísticos.
§ 2º
Em todos os subsistemas poderá ser utilizado bilhete em uma única via, nos
casos de sistema mecânico ou eletrônico aprovados pela Secretaria da
Fazenda do Estado - SEFAZ.
Art.
72. As transportadoras que operam regularmente linhas intermunicipais são
obrigadas a identificar os seus usuários, no momento do embarque,
conferindo o nome do passageiro e o número do documento oficial de
identificação.
Parágrafo
único. No momento do embarque, a identificação de que trata o caput deste
artigo deverá ser feita através da conferência do nome do passageiro
mediante apresentação de documento de identidade, com fé pública.
Art.
73. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o
serviço e com o interesse público, no mínimo, nos 30 (trinta) dias
imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas corresponda, exceto para
as linhas dos subsistemas regional e rural.
Art.
74. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da
importância paga, ou revalidação da passagem para outro dia e horário,
desde que manifestada essa intenção com antecedência mínima de 6 (seis)
horas em relação ao horário de partida.
Art.
75. Constarão também dos bilhetes de passagem o valor referente à tarifa de
embarque nas localidades em que existam terminais rodoviários.
Parágrafo
único. O repasse dos valores relativos às tarifas de embarque será efetuado
à concessionária dos terminais até 3 (três) dias úteis após a sua
arrecadação.
Art.
76. Nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma
poltrona, a transportadora ficará obrigada a proporcionar, às suas
expensas, alimentação e pousada aos passageiros prejudicados ou
providenciar outros meios de transporte, independentemente de outras
penalidades.
SEÇÃO
XIII
DA
BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS
Art.
77. No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o
transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no
porta-embrulhos interno, observados os seguintes limites máximos de peso e
dimensão:
I -
no bagageiro - até 20 kg (vinte quilos) de peso, sem que o volume total
ultrapasse 250 dm3 (duzentos e cinqüenta decímetros cúbicos) e não podendo
cada volume ultrapassar 1 (um) metro na maior dimensão;
II -
no porta-embrulhos, até 5kg (cinco quilos) de peso total, com dimensões que
se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não seja comprometido o conforto e
a segurança dos passageiros.
§ 1º
Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o
passageiro até 2,0% (dois por cento) do preço da passagem correspondente ao
serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
§ 2º
As transportadoras deverão adotar medidas para fácil identificação das
bagagens ou dos volumes.
Art.
78. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem
dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitadas as
disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos por
eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total
máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de
encomendas.
Parágrafo
único. O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro, o
qual deverá ser arrumado de modo a evitar dano ou extravio dos volumes
transportados e a resguardar a segurança dos passageiros do veículo e de
terceiros.
Art.
79. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na
legislação específica, assim como daqueles que, por sua forma ou natureza,
comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.
Art.
80. As operações de carregamento e descarregamento das encomendas deverão
ser realizadas sem prejudicar as condições de conforto, comodidade e
segurança dos passageiros e não poderão, em nenhuma hipótese, acarretar
atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado
para o serviço.
Art.
81. O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão
de documento fiscal apropriado, observadas as prescrições legais.
Art.
82. Os agentes da fiscalização e os prepostos das empresas, quando houver
indícios que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão
solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de
embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu
recebimento para transporte.
Art.
83. As transportadoras indenizarão os passageiros em importância
equivalente a até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), em caso de
extravio ou dano por volume transportado no bagageiro, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da reclamação.
I - o
valor indicado neste artigo será reajustado automaticamente no mesmo
percentual aplicado ao aumento da tarifa do serviço convencional.
§ 1º
A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda pelo dano ou extravio
da bagagem deverá ser registrada até 24 (vinte e quatro) horas do término
da viagem, em formulário próprio, com cópia para o reclamante.
§ 2º
Quando o valor de cada volume transportado no bagageiro exceder o valor
máximo da franquia previsto para indenização, caberá aos passageiros
declará-lo à empresa, pagando o correspondente prêmio de seguro, sob pena
de ser indenizado, no caso de extravio, perda ou destruição, somente até o
valor da franquia.
Art.
84. Nos casos de extravio ou dano de encomenda, a apuração da
responsabilidade da transportadora se fará na forma da lei civil.
Art.
85. Constatado excesso de peso no veículo, de acordo com a legislação
vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o
descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido,
ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material
descarregado.
SEÇÃO
XIV
DO
PESSOAL DAS TRANSPORTADORAS
Art.
86. As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e
aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenham
atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham
contato com o público.
§ 1º
Somente poderão conduzir veículo, quando na execução dos serviços previstos
neste Regulamento, motoristas que mantenham vínculo empregatício com a
transportadora.
§ 2º
A transportadora não poderá utilizar, na direção de ônibus, motorista que
houver tomado medicamento contendo substâncias que, em razão do seu uso,
possam comprometer a segurança da viagem.
§ 3º
Quando o percurso da linha for superior a 525 km (quinhentos e vinte e
cinco quilômetros) e realizar-se após as 18h (dezoito horas), sem pernoite,
servirão, em cada veículo, dois motoristas, que se revezarão.
Art.
87. O pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato
permanente com o público, deverá:
I -
apresentar-se corretamente uniformizado, exibindo em lugar visível uma
cédula de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela
empresa;
II -
prestar informações aos passageiros sobre itinerários, horários, preços de
passagens, tempos de percurso, distâncias e outros dados sobre a operação
da linha;
III -
conduzir-se com atenção e urbanidade;
IV -
prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V -
manter compostura.
Art.
88. Os prepostos das transportadoras recusarão o embarque de passageiros ou
determinarão seu desembarque, nas situações previstas no art. 90 deste
Regulamento.
§ 1º
O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só
poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade
judiciária ou policial e desde que acompanhado de escolta, a fim de
preservar a integridade e segurança dos passageiros.
§ 2º
Insistindo o passageiro no embarque ou recusando-se a cumprir a
determinação de desembarque, o motorista deverá, para seu cumprimento,
recorrer a qualquer autoridade policial competente.
CAPÍTULO
VI
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art.
89. É assegurado aos usuários dos serviços de transporte intermunicipal de
passageiros, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro, de 1990:
I -
transporte com pontualidade e em condições de segurança, higiene e
conforto, do início ao término da viagem;
II -
garantia dos seus lugares no ônibus, nas condições especificadas no bilhete
de passagem;
III -
atendimento com urbanidade pelos prepostos da transportadora, pelos
funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes da
fiscalização;
IV -
auxílio no embarque pelos prepostos da transportadora, em se tratando de
crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
V -
recebimento das informações corretas sobre as condições dos serviços, tais
como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagens
e outras de seu interesse;
VI -
recorrerem aos agentes da fiscalização para obtenção de informações,
apresentação de sugestões e reclamações quanto ao serviço;
VII -
transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado
o disposto no art. 77;
VIII
- recebimento do comprovante dos volumes transportados no bagageiro;
IX -
indenização por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, na
forma indicada no art. 83;
X -
recebimento, por conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, de
alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem,
por culpa da empresa, ou de venda de mais de um bilhete de passagem para a
mesma poltrona, além dos casos de retenção ou apreensão do veículo;
XI -
recebimento da diferença do preço da passagem quando a viagem se faça,
total ou parcialmente, em veículo de características inferiores àquele
inicialmente contratado;
XII -
recebimento, em caso de acidente, de imediata e adequada assistência por
parte da transportadora;
XIII
- transporte, sem pagamento de passagem, de crianças de até 5 (cinco) anos,
desde que não ocupem assentos, obedecidas, ainda, as disposições
regulamentares existentes sobre o transporte de menor;
XIV -
compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de
preço se não utilizada dentro de 01 (um) ano da data de emissão;
XV -
recebimento da importância paga ou revalidação da sua passagem, no caso de
desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6
(seis) horas em relação ao horário de partida.
Art.
90. Será recusado o embarque ou determinado o desembarque de qualquer
usuário dos serviços objeto deste Regulamento, nos seguintes casos:
I -
não se identificar, quando exigido;
II -
estiver em estado de embriaguez aparente;
III -
portar armas de qualquer espécie (salvo autoridades legalmente habilitadas,
quando em serviço);
IV -
pretender transportar, como bagagem, produtos considerados perigosos ou que
representem riscos nos termos da legislação específica;
V -
pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não
devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis
com o porta-embrulhos;
VII -
comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais
passageiros;
VIII
- fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação
do veículo;
IX -
for portador de moléstia infectocontagiosa;
X - fizer
uso de fumo;
XI -
usar trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
XII -
incorrer em comportamento incivil;
XIII
- recusar-se ao pagamento da tarifa.
Art.
91. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos
usuários, próximo ao local de venda de passagens, bem como nos pontos de
embarque e desembarque, transcrição das disposições deste Capítulo, e das
constantes dos arts. 74 e 79 deste Regulamento.
CAPÍTULO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
92. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo
quanto diga respeito à economia, segurança da viagem, conforto do
passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego
rodoviário intermunicipal, será exercida pela AGERBA.
Parágrafo
único. Todo funcionário da AGERBA, devidamente identificado, poderá
exercer os poderes de polícia, nos termos deste Regulamento.
Art.
93. A fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer
veículo ou instalação que diga respeito aos serviços.
Art.
94. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços
serão recebidas pela fiscalização nos terminais rodoviários, na
administração da AGERBA e nos seus pólos regionais, sendo que,
quando não solucionadas de imediato, serão encaminhadas à Ouvidoria, para o
devido processamento e apuração.
Art.
95. Aos encarregados da fiscalização, cabe:
I -
observar a utilização do número de veículos previstos para cada linha e sua
permanência nos terminais;
II -
fiscalizar a lotação e a partida dos veículos;
III -
controlar horário, número de viagens e freqüência dos veículos;
IV -
controlar itinerários, pontos de parada, embarque e desembarque de
passageiros;
V -
fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal de tráfego
em serviço;
VI -
zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e
cobradores;
VII -
autuar os transportadores por infrações cometidas.
CAPÍTULO
VIII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
96. As infrações dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos
serviços de transporte de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a
natureza da falta, às seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
afastamento do preposto do serviço;
IV -
retenção do veículo;
V -
apreensão do veículo;
VI -
suspensão dos serviços;
VII -
cassação da concessão;
VIII
- declaração de inidoneidade.
§ 1º
Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa,
aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2º
A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art.
97. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de reiterada
desobediência às disposições deste Regulamento e das resoluções da
Diretoria da AGERBA, em regime colegiado, sem prejuízo da aplicação da
multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:
I -
quando primária, nas faltas puníveis com multas, nos casos previstos no
inciso I do art. 87;
II -
pelo não recolhimento, no prazo, das multas decorrentes de auto de
infração;
III -
cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços
indevidos;
IV -
cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de
seccionamento indevido;
V -
cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de
passageiros além da lotação autorizada.
Art.
98. As multas por infração às disposições deste Regulamento terão seus
valores fixados nos incisos I, II, III e IV e serão aplicadas aos infratores,
observadas as gradações abaixo descritas:
I -
multas de natureza leve, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos
de:
a)
descumprimento das obrigações previstas no art. 87 deste Regulamento, com
exceção daquelas para as quais se prevê, nos demais itens deste artigo,
penalidade mais grave;
b)
transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais a tanto destinados;
c)
falta, no veículo, das legendas obrigatórias ou existência de inscrição não
autorizada;
d)
transporte de animais ou plantas no interior do veículo;
e)
execução de viagem em horário não autorizado;
II -
multas de natureza média, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), nos
casos de:
a)
recusa ou dificultação do embarque de servidores da AGERBA,
devidamente credenciados;
b) venda
de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;
c)
inexistência ou ocultação do livro de registro de reclamações;
d)
recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e
contábeis exigidos;
e)
retardamento, nos terminais, do horário de partida;
f)
recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem
motivo justificado;
g)
não fornecimento, ao passageiro, de comprovante de volumes transportados no
bagageiro;
h)
não apresentação dos veículos de acordo com as condições de limpeza e
conforto requeridas;
i)
não utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada, parada ou
seções estabelecidos pela AGERBA;
j)
veiculação de publicidade e demais informações sem prévia e expressa
autorização da AGERBA;
k)
venda de bilhetes de passagem confeccionados sem observância das formas e
condições estabelecidas neste Regulamento;
l)
utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa
cobrada e às especificações do serviço e linha;
m)
embarque de passageiros fora ou nas imediações dos terminais rodoviários ou
em desacordo com as normas baixadas pela AGERBA;
n)
atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem;
o)
substituição do veículo alocado à linha sem autorização da AGERBA;
III -
multas de natureza grave, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos
casos de:
a)
incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto
que mantenha contato com o público;
b)
modificação ou supressão dos horários ordinários, sem autorização;
c)
retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou
omissão das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em
caso de acidente ou interrupção de viagem;
d)
cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;
e)
apresentação de sanitário sem condições de utilização;
f)
omissão de comunicação de interrupção de serviço, por circunstância de
força maior, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ocorrência;
g)
não adoção, quando ocorrer demanda incomum, de providências determinadas no
art. 10 deste Regulamento;
h)
utilização, na condução dos veículos, durante a prestação dos serviços
previstos neste Regulamento, de motorista sem vínculo empregatício com as
transportadoras, associações e cooperativas;
i)
não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros na hipótese de
atraso de viagem, por culpa da transportadora;
j)
não aceitação de desistência de viagem, com a devolução da importância
paga, quando manifestada nos termos deste Regulamento;
k)
alteração injustificada de itinerário;
l)
transporte de passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, salvo
nos casos previstos em lei ou neste Regulamento;
m)
execução de serviços de uma transportadora por veículo de outra, sem
autorização da AGERBA;
IV -
multas de natureza gravíssima, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta
reais), nos casos de:
a)
ausência, no veículo em serviço, do documento de vistoria e da documentação
do veículo exigida por lei;
b) defeito
em equipamento obrigatório ou sua falta;
c)
transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o
veículo (multa por passageiro excedente);
d)
alteração do preço da passagem, sem prévia autorização da AGERBA;
e)
abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que
estes permaneçam embarcados durante a travessia em barcos ou através de
pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;
f)
suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização da AGERBA;
g) não
realização de viagem nos horários ordinários ou extras, quando for o caso;
h)
manutenção em serviço de veículo reprovado em vistoria, com vistoria
vencida ou cuja retirada de tráfego tenha sido determinada;
i)
transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou
qualquer outro material que represente risco para os passageiros;
j)
manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida ou
em desacordo com as normas baixadas pela AGERBA;
k)
execução de viagem sem a respectiva licença, conforme previsto neste
Regulamento;
l)
desrespeito ou desobediência a agente da fiscalização ou da administração
da AGERBA, inclusive Ouvidoria;
m)
ingestão de bebida alcoólica ou de substância tóxica pelo motorista em
serviço ou próximo de assumi-lo;
n)
direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
o)
manutenção em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado
pela AGERBA;
p)
falta de cumprimento das deliberações impostas pela AGERBA, após as
mediações realizadas pela Ouvidoria, e seus respectivos processos relativos
às mediações, decisões de Ouvidoria e termos de notificação;
Parágrafo
único. As infrações para as quais não foram previstas penalidades
específicas neste Regulamento serão punidas com multa de R$ 85,00 (oitenta
e cinco reais).
Art.
99. A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da
transportadora será aplicada quando o mesmo, em procedimento de apuração
sumário, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave
violação de dever previsto neste Regulamento.
Parágrafo
único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter
preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder à
apuração.
Art.
100. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da
multa cabível nos termos do art. 98 deste Regulamento, toda vez que, da
prática da infração, resulte ameaça à segurança do passageiro, como nos
casos abaixo e outros previstos na forma da lei:
I - o
veículo não apresentar as condições de segurança exigidas;
II -
apresentar-se o veículo fora das características internas ou externas
aprovadas pela AGERBA;
III -
o veículo não apresentar condições de higiene.
§ 1º
Na hipótese de retenção do veículo, obrigar-se-á a empresa a promover a sua
imediata substituição por outro da mesma categoria ou superior.
§ 2º
O veículo retido será recolhido à garagem da transportadora e só será
liberado após comprovada a superação dos motivos que determinaram a
retenção.
Art.
101. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada nos seguintes
casos:
I -
às concessionárias:
a)
operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros não
autorizado pela AGERBA;
b)
não condução ou adulteração de documento de vistoria ou apresentação de
documento com vistoria vencida.
II -
às outras transportadoras, qualquer pessoa jurídica ou física, no caso de
operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros não
autorizado pela AGERBA, em ônibus, microônibus, automóvel, bem como em
veículos utilitários ou quaisquer outros não indicados para o transporte de
passageiros, sem prejuízo dos demais procedimentos para apuração de
responsabilidade civil ou criminal.
§ 1º
A pena de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança de
multa de valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
§ 2º
O veículo apreendido somente será liberado após a correspondente
comprovação do recolhimento, aos cofres da AGERBA, da multa e demais
despesas decorrentes da ação de apreensão.
Art.
102. A pena de suspensão de serviços, sempre precedida de uma advertência,
será aplicada pelo Diretor Executivo da AGERBA, nos casos de reiterada
desobediência aos preceitos regulamentares.
§ 1º
A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta
não capitulada neste Regulamento, mas considerada grave na forma apurada em
inquérito administrativo.
§ 2º
A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pela AGERBA,
que poderá convocar outra empresa para executar os serviços durante o
período da suspensão.
§ 3º
Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito
suspensivo, à Diretoria da AGERBA, em regime colegiado.
Art.
103. A penalidade de cassação da concessão para explorar linha aplicar-se-á
nos seguintes casos:
I -
paralisação total dos serviços durante 5 (cinco) dias, seguidos ou não;
II -
execução de 70% (setenta por cento), ou menos, do número de viagens
ordinárias, em 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por justo motivo, a
critério da AGERBA;
III -
quando, no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 2
(duas) vezes, a pena de suspensão dos serviços;
IV -
transferência da concessão, sem o consentimento da AGERBA;
V -
lockout;
VI -
dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão;
VII -
falência da titular da concessão;
VIII
- superveniência de incapacidade técnico-operacional ou
econômico-financeira, devidamente comprovada;
IX -
elevado índice de acidentes graves por culpa da transportadora.
§ 1º
A cassação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a
indenização.
§ 2º
A aplicação da pena de cassação será precedida de inquérito administrativo.
Art.
104. A aplicação da pena de cassação da concessão impedirá a
transportadora, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de se
habilitar a nova concessão.
Art.
105. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será
aplicada nos casos de:
I -
condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios,
sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela
prática de qualquer crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o
acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência
culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a
economia popular e a fé pública;
II -
apresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio,
ou com prejuízo de terceiros.
§ 1º
A declaração de inidoneidade importará em cassação da concessão outorgada à
transportadora.
§ 2º
A aplicação da pena de declaração de inidoneidade será precedida de
inquérito administrativo, assegurado à transportadora amplo direito de
defesa.
CAPÍTULO
IX
DOS
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DOS RECURSOS
Art.
106. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado
por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo
de força maior, e conterá, conforme o caso:
I -
nome da transportadora;
II -
nome do infrator e/ou condutor do veículo;
III -
número de ordem ou placa do veículo;
IV -
local, data e hora da infração;
V -
linha e destino;
VI -
infração cometida e dispositivo legal violado;
VII -
assinatura do autuante.
§ 1º
A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor,
devendo o infrator, ou seu preposto, dar o seu "ciente" na
segunda via.
§ 2º
Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusando-se o
infrator, ou seu preposto, a exará-lo, o autuante consignará o fato no
auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará o
auto.
§ 3º
Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem
sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em
sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo
servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.
Art.
107. Lavrado o auto, pela autoridade competente, dele se dará conhecimento
ao infrator, através de notificação encaminhada sempre à transportadora,
acompanhada de cópia do respectivo auto de infração.
Parágrafo
único. O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, através da
transportadora, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.
Art.
108. É assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser
exercitado por petição encaminhada através da transportadora à AGERBA,
ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.
§ 1º
Não se receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração, salvo nos
casos previstos no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.
§ 2º
Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de
infração.
Art.
109. O prazo para apresentação de defesa ou recolhimento da multa será de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, comprovado
através do aviso de recebimento.
Parágrafo
único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem apresentação de
defesa, a empresa deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da
multa, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão
imputadas a critério da AGERBA.
Art.
110. As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 6
(seis) meses, houver reincidência na mesma infração, pela mesma empresa, no
mesmo serviço.
Art.
111. Apresentada a defesa, os processos serão decididos pelo Diretor
Executivo da AGERBA, cabendo recurso voluntário, nos próprios autos da
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, à
Diretoria da AGERBA, em regime colegiado; o recurso só poderá ser
aceito após a recorrente comprovar o recolhimento da multa aplicada.
Parágrafo
único. As empresas poderão, a seu critério, apresentar defesa ou recurso de
mais de um auto de infração, desde que a tipificação das multas seja a
mesma.
Art.
112. A aplicação da penalidade de cassação de concessão será promovida em
processo regular, mandado instaurar pela AGERBA, no qual se assegurará
ampla defesa à transportadora.
§ 1º
Promoverá a instrução do processo uma comissão de 3 (três) servidores da AGERBA,
designada por portaria do Diretor Executivo, que lhe determinará a
instauração, com amplos poderes para apurar os atos ou fatos que lhe deram
motivo.
§ 2º
Ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo.
§ 3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá
o processo ao Diretor Executivo da AGERBA, para julgamento.
§ 4º
Da decisão que determinar a cassação da concessão, de cujo proferimento
será notificada a transportadora, caberá recurso com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva
notificação, à Diretoria da AGERBA, em regime colegiado.
Art.
113. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será
aplicada pela AGERBA, observados os procedimentos e o recurso
estabelecidos no artigo anterior.
Art.
114. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
115. A AGERBA deverá elaborar, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, um Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros.
Art.
116. A AGERBA expedirá normas complementares ou resoluções para o
cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.
Art.
117. As empresas que exploram linhas intermunicipais regulamentadas nos
termos do Decreto nº 4342, de 27 de junho de 1995, terão prazo de 180
(cento e oitenta) dias para enquadramento nas disposições deste
Regulamento, no que couber.
Art.
118. As requisições de passagens e a emissão de passes livres, no
transporte rodoviário intermunicipal, serão permitidas somente nos casos
previstos em lei e neste Regulamento.
Art.
119. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização têm
por si presunção de veracidade.
Art.
120 . As convocações, intimações, notificações e as reclamações e denúncias
recebidas dos usuários, pela Ouvidoria da AGERBA, poderão ser
transmitidas por e-mail (correio eletrônico) às transportadoras, valendo
como comprovante de recebimento os registros constantes do software de
acompanhamento da Ouvidoria da AGERBA.
Art. 121. As transportadoras obrigam-se a promover respostas às denúncias
e/ou reclamações dos usuários encaminhadas pela AGERBA, dentro dos
prazos por ela estabelecidos, em conformidade com o disposto no Decreto nº
7.426, de 31 de agosto de 1998, sob pena da aplicação das penalidades
previstas neste regulamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art.
122. Considerar-se-á transporte irregular de passageiros todo aquele que
esteja em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou com este
Regulamento e suas normas complementares e resoluções.
Art.
123. Visando à consecução de seus objetivos, a AGERBA poderá
estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e
municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas
atividades.
Parágrafo
único. Nos termos deste artigo, poderão ser celebrados convênios com as
Prefeituras Municipais, no sentido de sua orientação nos assuntos
pertinentes ao transporte de passageiros.
Art.
124. Para bem atender ao serviço público, a AGERBA poderá
requisitar bens e serviços de transportadoras, que serão indenizadas na
forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata este
Regulamento.
Art.
125. As permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado
permanecerão válidas pelo período necessário à realização dos levantamentos
e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a
outorga das concessões que as substituirão, obedecido o prazo mínimo de 2
(dois) anos, estabelecido no art. 42, § 2º, da Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e prazo máximo de 8 (oito) anos, contados a partir de
27 de junho de 1995, ou a juízo do poder concedente.
Art.
126. Os valores explicitados neste regulamento serão atualizados
utilizando-se o mesmo percentual aplicado na atualização das tarifas do
ônibus rodoviário convencional alocado ao Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros.
Art.
127. As fusões em vigor nesta data serão extintas num prazo de até 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da edição deste Regulamento,
retornando as linhas à situação original.
Art.
128. As conexões que envolvam mais de 2 (duas) linhas serão extintas num
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da edição deste Regulamento.
Art.
129. A extinção das fusões e conexões de que trata este Regulamento não
provocará a extinção ou rescisão dos contratos de concessão ou termos de
permissão originais, os quais prevalecerão vigentes, em respeito ao direito
adquirido das concessionárias ou permissionárias detentoras dos serviços
públicos de transporte intermunicipal de passageiros que digam respeito às
linhas em questão.
Art.
130. Aplicam-se, no que couber, às disposições deste regulamento, a
legislação a seguir indicada: Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.883, de 8 de junho de 1994, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Leis Estaduais nºs 4.193, de 9 de dezembro
de 1983, 4.660, de 8 de abril de 1986, 6.654, de 15 de junho de 1994, e
6.656, de 10 de janeiro de 1994; Decretos Estaduais nºs 30.254, de 28 de
dezembro de 1983, e 3.590/90, alterações nelas efetuadas e legislações a
elas supervenientes e que tratem da matéria.
Art.
131 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
132 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da AGERBA,
em regime colegiado.
LEI
No. 6.654 DE 15 DE JULHO DE 1994.
Dispõe
sobre a outorga de permissão e concessão para a exploração dos serviços de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Cabe ao Estado da Bahia explorar, diretamente ou mediante concessão ou
permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, no âmbito de sua jurisdição.
§ 1o
- Transporte rodoviário intermunicipal, para os efeitos desta lei, é o
serviço executado entre dois ou mais Municípios, quer por estradas
federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros,
suas bagagens e encomendas de terceiros.
§ 2o
- Permissão é a outorga para a exploração, a título precário, mediante
termo de permissão, e será concedida quando não ocorrerem licitantes
interessados na concessão.
§ 3o
- Concessão é a outorga da exploração mediante contrato.
Art.
2o - A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe
o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado às necessidades
dos usuários.
Parágrafo
Único - Serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade,
continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação
e modicidade das tarifas, conforme estabelecido na regulamentação desta
Lei, nas normas complementares e no respectivo termo de contrato.
Art.
3o - Na aplicação desta Lei e na exploração dos correspondentes serviços
observar-se-ão, especialmente:
I - o
estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II -
as Leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da
concorrência;
III -
as normas de defesa do consumidor.
Art.
4o - As outorgas de que trata esta Lei, serão formalizadas mediante
contrato de adesão, que observará o disposto nas leis e nas normas
complementares pertinentes.
Art.
5o - É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de
certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres
relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata
esta Lei.
Art.
6o - Organizações sociais, autoridades estaduais ou municipais,
transportadoras e outras pessoas jurídicas, através de requerimento ao
órgão público competente, poderão solicitar a criação de novos serviços em
linhas preexistentes ou não, bem como a abertura da respectiva licitação.
Art.
7o - A licitação para outorga de permissão será processada em estrita
conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios
objetivos, com vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que
lhe são correlatos.
Art.
8o - É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos
atos de licitação, cláusulas ou condições que:
I -
comprometam, restrinjam, ou frustem o caráter competitivo do procedimento
licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
II -
estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
Art.
9o - Cabe ao órgão público competente assegurar o princípio da opção do
usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de
combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.
Art.
10o - Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços
prestados:
I .
as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e
pontos de parada;
II. o
cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;
III.
a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV. o
desempenho profissional do pessoal da transportadora;
V. o
índice de acidentes em relação às viagens realizadas.
Parágrafo
Único - O órgão público competente procederá ao controle permanente da
qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias
para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
Art.
11º - A outorga será anulada sempre que se materializar qualquer um dos
seguintes casos:
I.
incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da outorgada,
devidamente comprovadas.
II.
redução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo
de 90 (noventa) dias;
III.
abandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos ou não
execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias,
salvo motivo de força maior;
IV.
reincidência constante de acidentes de trânsito por culpa da outorgada;
V. inadiplemento
de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;
VI.
falência da outorgada;
VII.
se a outorgada não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da
entrega do certificado de autorização de tráfego;
VIII.
"lockout".
Parágrafo
Único - A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da outorgada extingue a
concessão, ressalvadas as transformações, fusões, cisões e incorporações.
Art.
12º - Sem prejuízo do disposto na Lei federal no. 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
I.
receber serviço adequado;
II.
receber do órgão público competente e da transportadora, informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
III.
obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV.
levar ao conhecimento do órgão de fiscalização, as irregularidades de que
tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V.
zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhe são
prestados serviços;
VI.
ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início
ao término da viagem;
VII .
ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no
bilhete de passagem;
VIII.
ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos
agentes do órgão de fiscalização;
IX.
ser auxiliar no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de
criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X.
receber da transportadora, informações acerca das características dos
serviços, tais como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas,
preço da passagem e outras, relacionadas com os serviços;
XI.
transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos;
XII.
receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII
. ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no
bagageiro;
XIV.
receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou
parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele
contratado;
XV.
receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação,
alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete para a
mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos
forem imputados à transportadora;
XVI.
receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada
assistência;
XVII.
transportar, sem pagamento, crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não
ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares
aplicáveis ao transporte de menor;
XVIII.
efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a
reajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de
emissão;
XIX.
receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de
desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6
(seis) horas em relação ao horário da partida.
Art.
13º - O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque
ou determinado seu desembarque quando:
I -
não se identificar, se assim for exigido;
II -
em estado de embriaguez;
III -
portar arma, não autorizada pela autoridade competente;
IV -
transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela
legislação competente;
V -
transportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou
silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições
legais ou regulamentares;
VI -
pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com
o porta embrulhos;
VII -
comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais
passageiros;
VIII
- fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do
veículo;
IX -
demonstrar inconveniência no comportamento;
X -
recusar-se ao pagamento da tarifa.
Art.
14 º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art.
15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1994.
ANTÔNIO
IMBASSAHY
Governador do Estado
RAIMUNDO MENDES DE BRITO
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
LEI
No. 6.566 DE 10 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe
sobre serviços de transporte intermunicipal de passageiros e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou por particulares, pessoas
físicas ou jurídicas, sob forma de concessão ou permissão de serviço
público, mediante licitação na forma da Lei.
Art.
2o - A modalidade de concessão preferirá a de permissão.
Parágrafo
Único.: A permissão será admitida quando não ocorrem licitantes
interessados na concessão.
Art.
3o - (VETADO)
Art.
4o - Para as concessões e permissões serão exigidos, além de outros
estabelecidos em Lei e regulamento, os seguintes requisitos obrigatórios:
I.
quando o percurso da linha a ser explorada tiver quilometragem acima de 525
km, entre seus pontos inicial e final e realizar-se depois das dezoito
horas sem pernoite, servirão em cada veículo dois motoristas que se
revezarão;
II.
os veículos utilizados deverão ser registrados e licenciados no Município
sede da Empresa ou, se esta for localizada em outro Estado, no Município em
que estiver sediada, no Estado da Bahia, qualquer de suas filiais ou
unidades equivalentes ou assemelhadas, aí devendo ser pago o imposto sobre
propriedade de veículos automotores, na forma de Lei.
Parágrafo
Único. O requisito do item I deste artigo deverá ser comprovado pelo
licitante vencedor, até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de
adjudicação, com a apresentação dos documentos exigidos pelo regulamento
previsto no art. 7o. desta Lei, sob pena de decair do direito a exploração
do serviço.
Art.
5o - O disposto no item II do artigo anterior aplica-se às empresas
locadoras de veículos para transportes de passageiros.
Art.
6o - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-Ba incumbe, de ofício,
promover a obtenção junto às autoridades de trânsito competentes no Estado
ou fora dele, da documentação necessária (nada consta) para o registro de
veículos cujo proprietário espontaneamente procure regularizar.
Art.
7o - O Poder Executivo regulamentará, até o fim do corrente exercício, o
disposto nos artigos anteriores, devendo fazer ampla divulgação nacional e
no Estado.
Art.
8o - As concessões e permissões em vigor serão revistas, em ordem a
ajustar-se às disposições da presente Lei, a partir do próximo exercício.
Art.
9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10o - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 1994.
ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES
Governador
RAIMUNDO MENDES DE BRITO
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Secretário da Segurança Pública
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