quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Em função das notícias e boatos de distribuição ilegal de lotes e cadastramento de beneficiários para o empreendimento denominado Loteamento São João (Eco Bairro), o prefeito de Itacaré, Antônio de Anízio, esclarece que qualquer distribuição ou cadastramento que porventura esteja sendo feita no município é absolutamente ilegal, haja vista não ter seguido o quanto determinado pelas leis vigentes no país.

Em Nota Pública o prefeito destacou que a referida área ainda não tem sequer a infraestrutura necessária para habitação, faltando continuidade do projeto, implantação de luz, água e demais exigências mínimas para habitação digna do indivíduo, conforme preceitua a lei.  Destacou ainda que tais procedimentos de cadastramento, doação e ou distribuição dos referidos lotes não seguem os princípios que norteiam o Estado Democrático de direito e não contam com o aval da Administração Pública Municipal, ante a patente ilegalidade nas “pseudo” doações dos lotes.


De acordo com a Nota Pública assinada pelo prefeito, a Prefeitura Municipal de Itacaré é proprietária de uma área de 50ha 66a 41ca, adquirida através de processo de desapropriação da fazenda São João em 27 de agosto de 2013, conforme matrícula de número 4125 no cartório de imóveis de Itacaré. Tal área fora adquirida com fins de implantação de equipamentos públicos, entre eles, um loteamento denominado “Loteamento São João” (Eco Bairro), com o objetivo de prever áreas para equipamentos públicos de médio e grande porte (hospital/UPA/escolas/Disep/estádio/etc...) e lotes residenciais para atender a demanda por habitações de interesse social para a população de baixa renda.

Ainda conforme o prefeito, a referida área está invadida e já foi proferida decisão em 22 de setembro de 2016, Tutela de Urgência para reintegração de posse, em trâmite para comprimento imediato, conforme processo N° 8000355-46.2016.8.05,0114, despachado pelo juiz substituto da comarca. Concluída a retirada dos invasores, a Prefeitura retomará o devido processo legal para implantação do loteamento e posterior entrega dos lotes, nos moldes da legislação vigente.

O projeto do loteamento, ainda segundo o prefeito, está em fase de desenvolvimento/conclusão pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Após concluído o projeto, o mesmo deverá ser objeto de processo de aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e pelos órgãos ambientais competentes. Apenas e tão somente depois de devidamente licenciado, o loteamento deverá obrigatoriamente ser registrado no cartório de imóveis para que sejam criadas as matrículas individuais de cada lote.

Posteriormente, só depois de cumpridas essas etapas a transmissão dos lotes e demais áreas poderá ser feita, atendendo à legislação vigente e será encaminhado  projeto de Lei Autorizativa, que deverá ser discutida, votada e tão logo aprovada pela Câmara de Vereadores. A Lei definirá os critérios a serem seguidos no cadastramento dos futuros beneficiários, que deverão ser necessariamente comprovados como carentes, nos moldes da lei.

SEGUE A NOTA PÚBLICA
NOTA DE ESCLARECIMENTO



O Município de Itacaré, com fulcro nos princípios que norteiam a administração pública, tais como o princípio da estrita legalidade, princípio da publicidade, princípio da moralidade, entre outros, vem a público manifestar-se.

Em função das notícias/boatos de distribuição ilegal de lotes / cadastramento de beneficiários para o empreendimento denominado Loteamento São João (Eco Bairro), vimos a público expor e esclarecer o que se segue:

Ø  - A Prefeitura Municipal de Itacaré é proprietária de uma área de 50ha 66a 41ca, adquirida através de processo de desapropriação da fazenda São João em 27/08/2013, conforme matrícula de número 4125 no cartório de imóveis de Itacaré;
Ø  - Tal área fora adquirida com fins de implantação de equipamentos públicos, entre eles, um loteamento denominado “Loteamento São João” (Eco Bairro), com o objetivo de prever áreas para equipamentos públicos de médio e grande porte (hospital/UPA/escolas/Disep/estádio/etc...) e lotes residenciais para atender a demanda por habitações de interesse social para a população de baixa renda;
Ø  - A referida área está invadida e já foi proferida decisão em 22/set/2016, Tutela de Urgência para reintegração de posse. Em trâmite para comprimento imediato, conforme processo N° 8000355-46.2016.8.05,0114, despachado pelo juiz substituto desta comarca;
Ø  - Concluída a retirada dos invasores, a Prefeitura retomará o devido processo legal para implantação do loteamento e posterior entrega dos lotes, nos moldes da legislação vigente;
Ø  - O projeto do loteamento está em fase de desenvolvimento/conclusão pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
Ø  - Após concluído o projeto, o mesmo deverá ser objeto de processo de aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e pelos órgãos ambientais competentes;
Ø  - Apensas e tão somente depois de devidamente licenciado, o loteamento deverá obrigatoriamente ser registrado no cartório de imóveis para que sejam criadas as matrículas individuais de cada lote.
Ø  - Posteriormente / só depois de cumpridas essas etapas a transmissão dos lotes e demais áreas poderá ser feita, atendendo à legislação vigente, será encaminhado  projeto de Lei Autorizativa, que deverá ser discutida, votada e tão logo aprovada pela Câmara de Vereadores, A Lei definirá os critérios a serem seguidos no cadastramento dos futuros beneficiários, que deverão ser necessariamente comprovados como carentes, nos moldes da lei.
Ø  Assim sendo, reiteramos o quanto exaustivamente vem sendo dito na cidade, para todos os que questionam sobre este assunto, que qualquer distribuição de lotes e/ou cadastramento de beneficiários que porventura esteja sendo feita em nosso município é absolutamente ilegal, haja vista não ter seguido o quanto determinado pelas leis vigentes em nosso país. Vale destacar que a referida área ainda não tem sequer a infraestrutura necessária para habitação, faltando continuidade do projeto, faltando implantação de luz, água e demais exigências mínimas para habitação digna do indivíduo, conforme preceitua a lei.  Destacamos ainda que tais procedimentos de cadastramento, doação e ou distribuição dos referidos lotes, não seguem os princípios que norteiam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e não contam com o aval da Administração Pública Municipal, ante a patente ilegalidade nas “pseudo” doações dos lotes.

NESTE SENTIDO, TEM DECIDIDO A JUSTIÇA DO NOSSO PAÍS:


AÇÃO" CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOAÇÃO DE LOTES EM DESCONFORMIDADE A ANTERIORES TACS FIRMADOS COM O MP - AFRONTA AO MEIO AMBIENTE E A NORMAS DE DIREITO URBANÍTICO - LOTES IMPLANTADOS DE FORMA IRREGULAR, SEM PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO E INSTALAÇÕES DE LUZ - FINAL DE MANDATO DO ENTÃO PREFEITO - EVIDENTE IMORALIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE NÃO RECONHECIDO O DANO CONCRETO AO ERÁRIO. A improbidade administrativa pode decorrer de simples ato imoral e praticado em desconformidade com padrões de boa administração, subsistindo ainda que não se comprove dano material ao erário. É imoral a doação de lotes em final de mandato do alcaide e em afronta aos mais comezinhos princípios ambientais, urbanísticos e de defesa do consumidor, podendo a persecução cabível ocorrer pela via da vertente ação civil pública, observadas as penalidades da lei de improbidade administrativa. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. .

(TJ-SP - CR: 7727545400 SP, Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 26/08/2008, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.231.513 - SP (2009/0139610-5) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO AGRAVANTE : LUIZ AUGUSTO SALVADOR ADVOGADO : BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA E OUTRO (S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA ADVOGADO : DEMIS BATISTA ALEIXO E OUTRO (S) DECISÃO Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Luiz Augusto Salvador, com fundamento no artigo1055, inciso III, alíneas a e c, daConstituição Federall, impugnando acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:"AÇÃO CIVIL PÚBLICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOAÇÃO DE LOTES EM DESCONFORMIDADE A ANTERIORES TAC'S FIRMADOS COM O MP - AFRONTA AO MEIO AMBIENTE E A NORMAS DE DIREITO URBANÍSTICO - LOTES IMPLANTADOS DE FORMA IRREGULAR, SEM PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO E INSTALAÇÕES DE LUZ - FINAL DE MANDATO DO ENTÃO PREFEITO - EVIDENTE IMORALIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE NÃO RECONHECIDO O DANO CONCRETO AO ERÁRIO. A improbidade administrativa pode decorrer de simples ato imoral e praticado em desconformidade com padrões de boa administração, subsistindo ainda que não se comprove dano material ao erário. É imoral a doação de lotes em final de mandato do alcaide e em afronta aos mais comezinhos princípios ambientais, urbanísticos e de defesa do consumidor, podendo a persecução cabível ocorrer pela via da vertente ação civil pública, observadas as penalidades da lei de improbidade administrativa. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.". Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2009. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

(STJ - Ag: 1231513, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 16/11/2009)



ANTONIO MÁRIO DAMASCENO
                                                                       Prefeito Municipal

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