As
leis, em regra, encarnam o caráter e os anseios das sociedades de onde se
originaram, e se no Brasil encontramo-nos insatisfeitos com determinados
dispositivos contidos em nossas leis, temos, hoje, um motivo para comemorar e
renovar as esperanças de que tenhamos uma sociedade melhor, mais justa e mais
humana: Entrou em vigor a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou simplesmente Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Vinda
em boa hora para consolidar conquistas sociais e trazer novos avanços, a nova
Lei, em sintonia com os princípios de não discriminação e de inclusão social
que caracterizam nossa Constituição Federal, aprofunda direitos fundamentais
relacionados às pessoas com deficiência, tais como os referentes à saúde, à
educação, à reabilitação, à moradia, ao trabalho – porque o deficiente, sempre
que possível, deverá trabalhar, tanto quanto qualquer outra pessoa – além
daqueles ligados à cultura, ao esporte e ao lazer.
No
que se refere a transporte e mobilidade urbana, as mudanças também se farão
sentir, desde a adaptação de vias e locais públicos até a obrigatoriedade, para
empresas de táxis e locadoras de veículos, de oferta de percentual de veículos
devidamente adaptados. Além disso, hotéis e pousadas deverão ter sempre pelo
menos um dormitório acessível.
As
novidades também alcançam as comunicações visando tornar mais acessíveis aos portadores
de deficiência a internet, os aparelhos de telecomunicação (telefones etc.) e a
difusão de sons e imagens, esta última mediante recursos de uso de legenda,
janela com intérprete de libras ou audiodescrição.
Entretanto,
os dispositivos mais úteis e necessários da nova lei talvez sejam aqueles
contidos nos artigos 89 e 91, que dispõem, respectivamente, sobre: apropriar-se de ou desviar bens, proventos,
pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com
deficiência; e sobre: reter ou
utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com
deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou
remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem, tornando tais condutas passíveis de pena de reclusão ou detenção, que
deverá ser agravada caso sejam cometidas por tutor ou curador da pessoa
deficiente.
Ora,
o Estado brasileiro faz sua parte quando destina, à pessoa deficiente, uma
renda mensal para que esta possa se manter com o mínimo de dignidade. Se
alguém, que tem o dever legal de receber este recurso em nome da pessoa com
deficiência, o utiliza para benefício próprio, deixando aquele que deveria ser
o beneficiário do recurso passar por necessidades e privações, esta conduta
deve ser mesmo punida, pois além de anular a ação assistencial do Estado, é
praticada contra pessoas que, na maior parte das vezes, não têm meio nenhum
para se defender.
Infelizmente,
este tipo de conduta – agora finalmente criminalizada em relação aos portadores
de deficiência – de reter o cartão de benefício da previdência em proveito de
si próprio, é muito mais comum do que se imagina, causando dano, dor, abandono
e sofrimento a um sem número de seres humanos, a maioria completamente
dependentes e indefesos.
Por
fim, cabe lembrar que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à
pessoa com deficiência os seus direitos. Digo isso para que não fiquemos apenas
cobrando “do governo” o que ele deve fazer, esquecidos de que cabe a cada um de
nós, tanto quanto nos seja possível, garantir e assegurar a cada dia esses
mesmos direitos.
Autor: Julio
Cezar de Oliveira Gomes. e-mail: juliogomesartigos@gmail.com
Permitida a
reprodução total ou parcial, desde que citada a autoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seja responsável