sábado, 2 de janeiro de 2016

UMA BOA NOVIDADE: ENTRA EM VIGOR O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: ARTIGO DE JÚLIO CÉSAR

As leis, em regra, encarnam o caráter e os anseios das sociedades de onde se originaram, e se no Brasil encontramo-nos insatisfeitos com determinados dispositivos contidos em nossas leis, temos, hoje, um motivo para comemorar e renovar as esperanças de que tenhamos uma sociedade melhor, mais justa e mais humana: Entrou em vigor a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou simplesmente Estatuto da Pessoa com Deficiência.


Vinda em boa hora para consolidar conquistas sociais e trazer novos avanços, a nova Lei, em sintonia com os princípios de não discriminação e de inclusão social que caracterizam nossa Constituição Federal, aprofunda direitos fundamentais relacionados às pessoas com deficiência, tais como os referentes à saúde, à educação, à reabilitação, à moradia, ao trabalho – porque o deficiente, sempre que possível, deverá trabalhar, tanto quanto qualquer outra pessoa – além daqueles ligados à cultura, ao esporte e ao lazer.

No que se refere a transporte e mobilidade urbana, as mudanças também se farão sentir, desde a adaptação de vias e locais públicos até a obrigatoriedade, para empresas de táxis e locadoras de veículos, de oferta de percentual de veículos devidamente adaptados. Além disso, hotéis e pousadas deverão ter sempre pelo menos um dormitório acessível.

As novidades também alcançam as comunicações visando tornar mais acessíveis aos portadores de deficiência a internet, os aparelhos de telecomunicação (telefones etc.) e a difusão de sons e imagens, esta última mediante recursos de uso de legenda, janela com intérprete de libras ou audiodescrição.

Entretanto, os dispositivos mais úteis e necessários da nova lei talvez sejam aqueles contidos nos artigos 89 e 91, que dispõem, respectivamente, sobre: apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência; e sobre: reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, tornando tais condutas passíveis de pena de reclusão ou detenção, que deverá ser agravada caso sejam cometidas por tutor ou curador da pessoa deficiente.

Ora, o Estado brasileiro faz sua parte quando destina, à pessoa deficiente, uma renda mensal para que esta possa se manter com o mínimo de dignidade. Se alguém, que tem o dever legal de receber este recurso em nome da pessoa com deficiência, o utiliza para benefício próprio, deixando aquele que deveria ser o beneficiário do recurso passar por necessidades e privações, esta conduta deve ser mesmo punida, pois além de anular a ação assistencial do Estado, é praticada contra pessoas que, na maior parte das vezes, não têm meio nenhum para se defender.

Infelizmente, este tipo de conduta – agora finalmente criminalizada em relação aos portadores de deficiência – de reter o cartão de benefício da previdência em proveito de si próprio, é muito mais comum do que se imagina, causando dano, dor, abandono e sofrimento a um sem número de seres humanos, a maioria completamente dependentes e indefesos.

Por fim, cabe lembrar que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência os seus direitos. Digo isso para que não fiquemos apenas cobrando “do governo” o que ele deve fazer, esquecidos de que cabe a cada um de nós, tanto quanto nos seja possível, garantir e assegurar a cada dia esses mesmos direitos.

Autor: Julio Cezar de Oliveira Gomes. e-mail: juliogomesartigos@gmail.com

Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a autoria.

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