Rio de Contas, Ubaitaba! O local mais próximo |
O
problema da falta de água potável na cidade de Itabuna, localizada, na região
cacaueira da Bahia está fazendo com que muitas famílias e empresários deixem essa
cidade para outros destinos, principalmente, as cidades de Vitória da
Conquista, Santo Antonio de Jesus e Lauro de Freitas.
O
governo municipal baixou um decreto emergencial, mas a população ainda não viu
o seu efeito, e devido à falta de águas nos rios Cachoeira, Almada, que
abastecem o município, a água potável, que deixou de ser potável, só chega às
torneiras salgada, por causa da falta de “água doce” em sua captação, no local
(Castelo Novo), é invadida pela água do mar.
Itabuna,
desde o seu início, teve problema de abastecimento de água, quando o produto
era vendido através de tração animal. À água sendo captada nas “cisternas”, que
depois, por uma determinação do Governo Estadual, com a chegada da Embasa, as
cisternas tiveram de ser soterradas, por exigência da Secretaria de Saúde.
No
momento, o local mais próximo de acesso à água e o Rio de Contas, há 60 quilômetros
desta cidade. De lá para cá, esqueceram
de fazer uma projeção e, hoje, a falta de água no município é uma realidade,
pois quase todas as nascentes dos rios que cortam o sul da Bahia foram
exterminadas, com a chegada do ciclo da vassoura de bruxa, onde os fazendeiros
derrubaram suas matas, para implantar a pecuária e o governo do Estado não fez
nada, nem mesmo a famigerada construção da barragem! Caso, fosse construída, o
povo de Itabuna, não estria sofrendo tanto, bebendo água salgada, carregando
lata d`água na cabeça e, o pior, com o coração “cortado” por deixar a sua
terra.
EMASA PARA A EMBASA
Agora estão falando, devido às pressões do
Governo do Estado (PT), entregar a Empresa Municipal de Águas e Saneamento-EMASA
S.A para o controle da EMBASA, Empresa Estadual. Podem anotar, caso isso
aconteça, o itabunense vai sofrer mais ainda, pois esse empresa não vai fazer
nada! E, também não vai deixar de ser cabide de emprego. Anotem! Pois o
presidente atual da EMASA é filiado ao PT, quando a sua gestão anterior, foi um desastre e deu
até policia. A historia não mente, está na edição do Jornal Agora, de 05 de
Janeiro de 2005.
Por
causa disso a maioria dos funcionários da empresa se posicionaram contra a transferências,
e fazem protesto a todo o momento. A EMASA é um patrimônio de Itabuna; uma
empresa de todos os itabunenses, não pode ser devolvida ao Estado. Caso haja,
que a transação seja acompanhada pelo Ministério Publico Federal! Tem cheiro de
“maracutaia” por traz disso!
Veja a denuncia, na integra,dos funcionários da EMASA S/A SOBRE POSSÍVEL DESVIO DE RECURSOS DA EMPRESA, ENTREGUE À CÂMARA DE VEREADORES DE ITABUNA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
EXMO. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA
6 – Extrato de contrato firmado entre
Município de Itabuna – Bahia e a empresa RK
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA publicado no Diário Oficial do Município e Diário
Oficial da União, bem como Extrato da publicação de diversos termos aditivos ao
contrato e Extrato da convocação para reabertura da Licitação Modalidade Tomada
de Preços nº 006/2013;
Veja a denuncia, na integra,dos funcionários da EMASA S/A SOBRE POSSÍVEL DESVIO DE RECURSOS DA EMPRESA, ENTREGUE À CÂMARA DE VEREADORES DE ITABUNA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
EXMO. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA
FERNANDA CRISTINA FETAL SANTIAGO,
brasileira, viúva, funcionária pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula :
1313, RG- 08131361-64, CPF – 913642805-15; PAULO
CÉSAR SILVA ALVES, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo
EMASA S/A – Matricula : 1150, RG- 063644-72, CPF – 001155885-74; ALEXANDRO MONTALVÃO MARQUES, brasileiro,
casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1269, RG-
3778174-06, CPF – 584238265-20; WELLINGTON
QUIRINO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público,
quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 0932, RG- 08612702-07, CPF – 718578425-53;
WELLINGTON SANTOS, brasileiro,
casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1410, RG- 4953023-25,
CPF – 604634655-04; ANTÔNIO LOPES DA
SILVA, Solteiro, brasileiro, , funcionário público, quadro efetivo EMASA
S/A – Matricula nº 0935, RG- 01802734-26, CPF – 316582935-49; ROBSON VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro,
casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1168, RG- 5123311-89,
CPF – 164584965-53, JEINEI VIEIRA DE
JESUS, divorciado, brasileiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA
S/A – Matricula nº 142, RG- 2117079-70, CPF – 155911585-87; MOACIR CÉSAR PIMENTEL DE SOUZA, divorciado,
brasileiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 865,
RG- 27410070-20, CPF – 583820625-04; MARCELO
SOUZA PAIXÃO, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro efetivo
EMASA S/A – Matricula nº 1135, RG- 08181029-69, CPF – 921032505-04; JULIER MARCOS BISPO, brasileiro,
solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1416, RG - 03673282-67,
CPF
– 345159845-00; VALFREDO
ALVES
ALMEIDA, brasileiro, solteiro, funcionário
público, quadro
efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1432, RG - 04878316-16,
CPF – 378241325-87;
VANTIERRE
ALVES ALMEIDA, brasileiro, solteiro, funcionário
público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 0150, RG- 03744187-64, CPF – 478596255-15;
HENRIQUE SOUZA SANTANA, brasileiro,
solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1389,
RG- 05502579-00, CPF – 907661645-00; JEOVAN
SOARES BOMFIM, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo
EMASA S/A – Matricula nº 1118, RG- 08443-94, CPF – 002269835-36; NILSON VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro,
casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A - Matricula nº 1240 RG –
3777588-09, CPF – 583402915-34; PANKAJ
KUMAR, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A –
Matricula nº 1281, RG – 5465227-85, CPF – 718540105-49; OVERLANO MARQUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário
público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1120, RG – 906395506, CPF –
015694715-33; JEANE NONATO SANTOS,
brasileira, solteira, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula
nº 1243, RG – 0476826128, CPF – 604477885-15; SIDNEI SOARES PEREIRA, brasileiro, casado, funcionário público,
quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1464, RG – 0582950031, CPF –
658410855-49; NIVALDO PRADO DE ARAUJO,
brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula
nº1140, RG – 0758043600, CPF – 655738385-04; ELISÂNGELA CARLA DOS SANTOS, brasileira, solteira, funcionária
pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1305, RG – 0407885986, CPF –
451385245-34; DENILZA MARIA VIEIRA, brasileira,
solteira, funcionária pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1297; JANYMAIRE ARAUJO MUNIZ, brasileira,
casada, funcionária pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1536, RG –
21680273-31, CPF- 195324312-68; JOSÉ
RAIMUNDO BOMFIM SOUZA, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro
efetivo EMASA S/A – Matricula nº 796, RG – 0606713867, CPF – 176239688-23; PAULO CÉSAR SILVA ALVES, brasileiro,
casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº: 1150, RG-
063644-72, CPF – 001155885-74; DELMAR
TOURINHO CAMPOS, brasileiro, união estável, funcionário público, quadro
efetivo EMASA S/A – Matricula nº 105, RG- 0596160755, CPF – 673776707-97; JOSÉ DOS SANTOS ALVES, brasileiro,
casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 0086, RG –
0130683930, CPF – 462828075-49; JEOADSON
VASCONCELOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro
efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1440, RG – 394457079, CPF – 735272382-49; MICHELLE CAROLINE MOREIRA MANSUR,
brasileira, solteira, funcionária pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula
nº 1311, RG – 0815815808, CPF- 055137086-63; ALFREDO OLIVEIRA MELO, brasileiro, casado, funcionário público,
quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº1509, RG – 2105876528, CPF –
585451587-34; WENDLEY CARMO DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula
nº 1221 RG – 650120116,CPF -
934340815-34;EMERSON RAMOS ALMEIDA,
brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula
nº1116, RG – 9252889-93, CPF – 008094395-06; todos residentes nesta cidade de Itabuna –
Bahia e com endereço para correspondências judiciais na Av. Firmino Alves, nº
60, Edf. Módulo Center, 6º andar, Sl 602, Itabuna – Bahia, vem à presença de V.
Exa. oferecer a presente
DENÚNCIA
contra a MUNICÍPIO DE ITABUNA – BAHIA, pessoa
jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.147.490/0001-68,
com sede na Av. Princesa Isabel, nº 678, São Caetano, Itabuna- Bahia, a EMPRESA
MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMASA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.079.590/0001-01, localizada à Rua São Vicente de
Paula, N.º 227, Centro, Itabuna-Bahia e
a empresa
RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº 18.150.794/0001-35, localizada na Rua São Cristovão, n°
01732, Lot. Jardim Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04, Itinga, Lauro de
Freitas – Ba,
em acordo com os argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
C O N S I D E R A Ç Õ E S
O Município de
Itabuna, no ano de 2013 através de licitação modalidade Tomada de Preços
006/2013, contratou a empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº 18.150.794/0001-35, localizada na Rua São Cristovão, n° 01732,
Lot. Jardim Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04, Itinga, Lauro de Freitas – Ba,
visando a ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, firmando o
contrato administrativo de nº 431/2013. Esclarecemos que por serviços de
saneamento básico entende-se a captação, tratamento e distribuição de água
potável, assim como a coleta e tratamento de resíduos de esgotamento sanitário,
além do manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.
O Plano Municipal de Saneamento
Básico foi instituído com o intuito de traçar normas e diretrizes do ente
federado titular dos serviços de saneamento básico e a prestação desses
serviços, bem como requisito necessário à captação de verbas oriundas da União
ou administradas por ente que integre a administração pública Federal, a partir
de 31 de dezembro de 2015, conforme determina o Art. 26, § 2º do Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010 que
regulamenta a Lei Federal 11.445 de
05 de janeiro de 2007.
Art. 26. A
elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de
forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das
entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá
prever fases de:
(...)
§ 2º
Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico,
elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos
orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados
por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a
serviços de saneamento básico.
Portanto, vemos que antes do plano
municipal de saneamento básico, o município de Itabuna que detém mais de 99%
(noventa e nove por cento) das ações da EMASA S/A, estaria apto para receber
verbas federais visando efetuar melhorias em saneamento básico, tais como
coleta e tratamento de esgoto, distribuição de água e armazenamento de água
potável, entre outros, sendo que é de conhecimento público por divulgação da
então Presidente da República que existiam mais de R$ 4. 000.000.000,00 (quatro
bilhões de reais) em verbas destinadas a saneamento básico.
Contudo, para que seja elaborado o
Plano Municipal de Saneamento Básico, a Lei 11.445/2007 em seu Art. 19
determinou que houvesse a participação popular:
Art. 19. A prestação de serviços públicos de
saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço,
o qual abrangerá, no mínimo:
(...)
§ 5o Será assegurada ampla
divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
O Decreto 7.217/2010 em seu Art. 23, I, §3º e o Art. 26, vai mais
além, esclarecendo a forma de participação da Sociedade e determinando que a
mesma seja ampla, inclusive com sugestões e criticas no momento de sua
elaboração, além da realização de audiências públicas.
Art. 23. O
titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
I - elaborar
os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações
representativas e da ampla participação da população e de associações
representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2o,
inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
(...)
§ 3o Ao Sistema Único de Saúde -
SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social, compete
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico, por intermédio dos planos de saneamento básico.
Art. 26. A elaboração e a
revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a
garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades
da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever
fases de:
I - divulgação,
em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento
de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III - quando previsto na legislação do titular, análise
e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1o A divulgação das propostas
dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por
meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados,
inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência
pública.
Nota-se, portanto, que Tanto a Lei
11.445/2007, quanto o Decreto 7.217/2010 determina a participação popular para
a elaboração do plano, determinando ainda a realização de audiências públicas,
incluindo a participação de representante do SUS na elaboração do plano de
saneamento básico.
Não houve qualquer divulgação da elaboração do plano ou mesmo realização
de audiências públicas ou consultas públicas antes de sua elaboração para
colher sugestões ou críticas como determinam o Art. 23, I e o Art. 26, II.
Não se sabe ao certo o motivo da
não divulgação, porém pode-se supor com base no que esta escrito no plano
elaborado, que um dos grandes motivos seja a implementação de uma PPP (Parceria
Público Privada) ou uma tentativa de retrocesso com a passagem da administração
da EMASA S/A para a o estado da Bahia através da EMBASA, tudo isso na calada da
noite, como tem sido feito com o Plano de Saneamento Básico.
Outro motivo aparente é a incrível
coincidência de que o Plano Municipal de
Saneamento Básico do município de Itabuna – Bahia SEJA MAIS DE 70% (SETENTA POR CENTO) IDÊNTICO ao Plano Municipal de Saneamento Básico
do Município de Rio Grande – Estado do Rio Grande do Sul, demonstrando
esse ser uma cópia daquele, onde até aparece em vários momentos o nome do
Município de Rio Grande ao invés do nome do Município de Itabuna.
Exa.,
como pode ser sério ou capaz de
informar a realidade do município de Itabuna um plano que copia até os índices
de saneamento de outro município situado há mais de três mil quilômetros (3.000
km) E AREA CLIMATICA, AMBIENTAL E CULTURAL DIVERSAS DA NOSSA?
Não bastassem as cópias de índices
de saneamento, o plano apresentado pela empresa RK Engenharia e Consultoria
LTDA, CÓPIOU TAMBÉM TODAS AS METAS, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES A SEREM
IMPLEMENTADAS DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RIO GRANDE.
É lastimável que tais práticas
aconteçam dessa forma no Município de Itabuna nos dias de hoje.
Foi pago dos cofres públicos a empresa RK Engenharia e Consultoria
LTDA a bagatela de R$679.764,00 (seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e
sessenta e quatro reais) por um Plano de Saneamento Básico copiado de outro em
sua maior parte ou quase todo.
O plano apresentado não tem
capacidade de afirmar qualquer que seja a solução para ou apontar sugestões
para o saneamento básico de Itabuna, pois trata-se de uma cópia de outro plano
e o que é pior uma cópia de um plano de saneamento básico de um Município do
Rio Grande do Sul.
O Plano
apresentado pela empresa RK Engenharia e Consultoria Ltda traz em seu final a
sugestão de se usar do instituto da PPP (Parceria Público Privada) na EMASA S/A
ou transferir a titularidade do serviço para a EMBASA S/A.
É possível transferir a prestação
de serviços através de delegação como sugeriu a RK Engenharia e Consultoria
LTDA? Sim, é. A Lei 11.445/2007 trata do assunto em seu Art. 10 de forma bem
clara
Art. 10. A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular
depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Inicialmente podemos notar que o
legislador proibiu de forma clara que a prestação de serviços seja prestada por
qualquer outro ente, seja ele privado ou público, que não integre a
administração do titular através de convênio, termo de parceria ou outro
instrumento precário.
Nesse momento, ele – legislador,
também afasta a possibilidade de outro ente público assumir a titularidade dos
serviços de saneamento básico através de convênios, termos de parceria ou
outros instrumentos de natureza precária.
Contudo, o Plano Municipal de
Saneamento Básico traz de forma clara e precisa que a EMASA S/A não é viável
economicamente e que deveria transferir os seus serviços à EMBASA S/A.
Aventa-se aqui a constituição do
denominado contrato de programa, instrumento referido na Lei 11.107/2005 em seu Art. 13, §§ 4º e 5º, que determinam a existência de CONSÓRCIO PÚBLICO OU CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO
Art. 13. Deverão ser
constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua
validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente
da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que
haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
(...)
§ 4o
O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio
público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos.
§ 5o Mediante previsão do
contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de
programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que
integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados.
(...)
Portanto,
para que possa ser celebrado o contrato de programa é obrigatória a
constituição de Consórcio Público ou mesmo Convênio de Cooperação.
Em 17 de
janeiro de 2007 foi publicado Decreto n° 6.017/2007 que regulamenta a Lei 11.107/2005, esclareceu
alguns pontos, mas, segundo pensamos, permanecem obscuridades, principalmente
em relação ao denominado contrato de programa.
O Decreto n°
6.017/07 assim o define o Contrato de Programa:
"Contrato de programa:
instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um
ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro
ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de
serviços públicos por meio de cooperação federativa;"
Pela definição, vemos que o
contrado de programa será obrigatório quando um ente federado, diretamente ou
por meio de entidade de sua Administração Indireta, estiver incumbido da
prestação de serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um
convênio de cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de
programa também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do
serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de suas
Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação federativa.
A Lei 11.445/2007 em seu Art. 10 é
clara e direta, é proibido efetuar a transferência de titularidade dos serviços
de saneamento básico por entidade não integre a administração do titular é
vedada mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos precários.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular
depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
A Lei 11.445/2007 é Lei posterior à Lei
11.107/2005 e é específica, ou seja, a Lei 11.445/2007 é RELATIVA SÓ E EXCLUSIVAMENTE A SANEAMENTO BÁSICO,
não toca em mais nenhum outro tipo de serviço público.
A
Lei 11.445/2007 tem primazia em relação a Lei 11.107/2005, pois naquilo em que
haja conflito entre as Leis, a Lei mais nova e específica prevalece. É
PRINCÍPIO DE DIREITO.
A
assertiva acima tem por base a atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB) antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Sendo,
portanto, a Lei 11.445/2007 a Lei mais nova e especifica e que trata somente
sobre Saneamento Básico, não há o que se questionar a sua prevalência em
relação a Lei mais antiga.
Portanto,
não estamos falando aqui de revogação, mas sim de prevalência da norma mais
nova e especifica em relação à norma de disposições gerais e que trata de
assunto não especifico em relação à matéria saneamento básico, mas sim de
disposições gerais sobre contratações de consórcios públicos.
Contudo, esse não é o único “equívoco” encontrado no
Plano de Saneamento Básico de Itabuna, como dito anteriormente, todas as Metas foram copiadas do Plano de
Saneamento Básico do Município de Rio Grande, onde se vê de forma clara o desconhecimento desse plano a cerca da
legislação municipal, a exemplo de legislação sobre manejo de águas pluviais e
resíduos sólidos que já existe, bem como a existência de diversos Projetos para
Construção de Lagoas de Tratamento de Esgotamento Sanitário.
O
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna Apresenta
desconhecimento total da cobertura de
rede de coleta esgotamento sanitário rural e urbano, pois copiou todos os dados
sobre índices de coleta de esgoto rural e urbano, bem como de tratamento de
esgoto sanitário do Município de Itabuna, pois todos os índices foram copiados
do Plano de Saneamento Básico do Município de Rio Grande.
O
absurdo chega a um ponto inacreditável, que todos os índices de captação e distribuição de água potável Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna também são iguais aos do
Plano de Saneamento Básico do Município de Rio Grande, incluindo-se aí todas as
estratégias e ações para se solucionar problemas existentes em todas as
áreas acima citadas.
Talvez
parte da explicação de uma empresa praticar um ato tão descabido, seja
por que foi criada em data extremamente
próxima a licitação que iria ocorrer, já que foi aberta em 20 de maio de 2013
(20/05/2013), tendo a licitação inicialmente marcada para 10 de outubro de 2013
(10/10/2013), foi remarcada para 05 de dezembro de 2013, ou seja, foi criada 05 (cinco) meses antes da
data inicialmente marcada para realização da licitação, conforme
demonstra comprovante de inscrição na Receita Federal, ou talvez seja por
participar de uma licitação que deveria ser tipo técnica e preço e que deveria
apresentar atestados de capacidade e aptidão técnica, conforme determina a Lei
8.666/93 em seu Art. 30, II e § 1°
(...)
II - comprovação
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
1o A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo,
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
(...)
Surge
aí a pergunta, será que uma empresa criada a cinco meses apenas teria s
atestados de capacidade técnica necessários para participar de uma licitação de
tamanha importância e complexidade??? Fica a questão que necessita de resposta.
A
preocupação é maior, tendo em vista que se trata de verba federal gasta para
pagar a elaboração de um plano altamente falho e como demonstrado aqui e
através da cópia do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Itabuna e da cópia do Plano Municipal
de Saneamento Básico do Município de Rio Grande – Estado do Rio Grande do Sul,
um plano que é praticamente uma cópia completa do Plano de Saneamento Básico do
Município de Rio Grande.
Foram pagos até 11 de agosto de 2015 o
valor de R$ 481.001,01 (quatrocentos e oitenta e um mil, um real e um centavo),
conforme demonstra planilha de liberação de pagamento em anexo.
Saliente-se
que houve verba do Município de Itabuna envolvida para pagamento do contrato,
pois o valor do contrato é de R$679.764,00 (seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta
e quatro reais), contudo o valor do convênio é de R$ 514.989,6 (quinhentos e quatorze mil,
novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme
se depreende de documento obtido junto ao SIAFI e anexo a presente denúncia.
O
contrato celebrado foi de um total de R$679.764,00 (seiscentos e setenta e nove mil,
setecentos e sessenta e quatro reais), valores
que a essa altura ou já foram liberados e pagos ou encontram-se em fase de
liberação para pagamento. A atitude constitui-se em mais do que um crime, mas
também em um absurdo.
Não
se está tratando aqui de uma situação de asfaltamento de uma rua da compra de
papel oficio, mas sim de saneamento básico. Algo que traz impacto direto na
saúde e possibilidades de morte de seres humanos em razão de usa possível
precariedade ou inexistência.
Um
Plano Municipal de Saneamento Básico incorreto leva atitudes errôneas e sem fundamento para
solucionar problemas existentes.
O impacto brutal de
tudo isso recai sobre a saúde pública: 65% ( sessenta e cinco por cento) das
internações hospitalares de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco anos), registradas
no Brasil decorrem da ausência ou da precariedade dos serviços de saneamento
básico, oferecidos ou ausentes na
maioria dos casos.
O saneamento básico
também exerce um papel fundamental na preservação dos recursos hídricos, do
desenvolvimento ambiental sustentável, pois com um saneamento básico bem
estruturado, o Meio Ambiente sofre menos as consequências desse desequilíbrio.
No âmbito das atividades de abastecimento de água, o tratamento, e o
afastamento dos esgotos domésticos e efluentes industriais, do local de
captação de água de mananciais superficiais e subterrâneos são essenciais, tendo
em vista que águas residuais são devolvidas à natureza, interferindo, dessa
forma, no ciclo hídrico, tanto nos aspectos quantitativos como qualitativos.
Marçal Justem Filho em sua obra
Curso de Direito Administrativo, nos traz que :
“Serviço público é uma atividade pública
administrativa de satisfação concreta de
necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais,
vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas e executada sob regime de
direto público.” (JUSTEM FILHO, MARÇAL. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Saraiva, 2005.)
A
prestação dos serviços públicos de saneamento básico está arraigada nesse
conceito.
E
uma concepção contemporânea, e Marçal Justem Filho ainda elenca os seguintes
princípios do serviço público:
“continuidade; igualdade; universalidade;
neutralidade; isonomia nas tarifas; adequação do serviço (mutabilidade);
transparência e participação dos usuários; ausência de gratuidade; e modicidade
tarifária.” (JUSTEM FILHO, MARÇAL. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Saraiva, 2005.)
Não
obstante, certamente princípios basilares consistem na continuidade, na
universalização do atendimento, e na prestação adequada dos serviços. Os demais
princípios, os doutrinadores apontam que decorrem desses principais.
A
democratização do saneamento básico tem papel decisivo na garantia dos direitos
sociais e da dignidade humana previstos em nossa Carta Magna, como forma de
conceder condições mínimas à pessoa humana como direito à saúde e ao bem estar,
classificados como uma segunda geração dos direitos fundamentais. Os direitos
da segunda geração também conhecidos como direitos de igualdade, surgiram após
a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado Social.
São direitos econômicos, sociais e
culturais que devem ser prestados pelo Estado por intermédio de políticas de
justiça distributiva. Abrangem o direito à saúde, trabalho, educação, lazer,
repouso, habitação, saneamento, greve, livre associação sindical, dentre
outros.
Segundo
Manoel Ferreira Filho:
“O direito ao meio ambiente sustentável, presente no rol
dos direitos fundamentais de terceira geração, denominados como direitos de
solidariedade, preservando para presente e futuras gerações. (FERREIRA FILHO,
MANOEL GONÇALVES. Curso de Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 310).
Os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º,
inciso III de nossa Carta Magna, destacam a redução das desigualdades sociais e
regionais “[...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;” (CF/88)
O
saneamento básico serve como ferramenta capaz de concretizar tais objetivos. Dessa forma, como leciona o
doutrinador José Afonso da Silva:
“O objetivo do Estado brasileiro, assinalado exemplificativamente pela
Constituição Federal, vem efetivar, na prática, a dignidade da pessoa humana”
(DA SILVA, JOSÉ AFONSO. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. São
Paulo: Malheiros, 1997.)
Os
direitos e garantias fundamentais garantidos constitucionalmente, com destaque
aqui aos direitos sociais, devem estar contemplados dentre os objetivos a serem
alcançados pelo Estado. Nas palavras do eminente jurista Alexandre de Moraes
podem ser definidos como:
O conjunto institucionalizado de direitos e
garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua
dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o
estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade
humana [...] (MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria
Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.)
A
materialização se dará por intermédio do estabelecimento das diretrizes e da
implementação das políticas públicas pelos entes federados, isto é, pela União,
Estados, Municípios e Distrito Federal cada um dentro de sua esfera de
competência.
A
Constituição Federal de 1988 é indispensável à atuação harmônica entre os
entes, observados os limites de suas competências, sem que isso sirva de
obstáculo ou embaraço para a
solidificação das aspirações da sociedade.
A
competência no que se refere ao saneamento básico encontra-se inserida na
Constituição Federal como privativa da União:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;” (CF/88)
A
competência comum,ou seja aos Estados, Distrito Federal e Municípios com
intenção de melhoria das condições de saneamento básico prevista na CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
(...)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão
normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em
âmbito nacional. (CF/1988)
Para
os Estados, a competência legislativa residual e a possibilidade de implementar
funções públicas de interesse comum estão dispostas no art. 25 § 1ºe 3º (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos
de municípios limítrofes, para integrar a organização, o Planejamento
e a execução de funções públicas de interesse comum.(CF/1988)
Com
evidência na competência administrativa dos Estados, além daquelas exclusivas,
também ficou definida a de natureza comum por força do art. 23 da Constituição
Federal do Brasil. Nessa sistemática, os Estados compartilham com os outros
entes da federação, competência ampla no setor, prestando serviços de saúde,
proteção ao meio ambiente, programas habitacionais e de saneamento básico, combate às causas da pobreza e a fatores de marginalização, promovendo a integração
dos setores desprezados.
No
entanto, a Constituição ainda definiu a probabilidade dos Estados, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, para integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse público.
Quanto
aos Municípios, a Carta Magna registra a competência municipal de assuntos que
afetam o interesse local, tanto na competência legislativa, quanto na gestão
dos serviços públicos :
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (CF/1988)
Essa
autonomia concede aos Municípios novas capacidades de auto-organização, de
normatização, autoadministração e autogoverno.
De
forma clara Hely Lopes Meirelles define que :
O critério do interesse local é sempre relativo
ao das demais entidades estatais. Se sobre determinada matéria predomina o
interesse do Município em relação ao do Estado-membro e ao da União, tal
matéria é de competência do Município. (MEIRELLES,
HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros,
1995, p.262)
Agora
há um evidente entrelaçamento entre as questões de saúde pública, preservação
dos recursos hídricos e a universalização da prestação dos serviços de
saneamento básico, todos alicerçados constitucionalmente como de competência
comum dos entes federados. A crescente carência da água, a que se soma também a
elevação dos custos necessários para desenvolver-se adequadamente e
racionalmente o ciclo de uso da água, tem levado à ampliação do seu tratamento
político e jurídico, de modo a que seja possível continuar garantindo a
generalidade com baixo custo para a população e uma melhor qualidade.
Há
predominância do interesse comum, pois os interesses sociais somente poderão
ser atendidos com a integração técnica e econômica dos serviços, sendo dessa
forma otimizados, atendendo princípios da assiduidade, ajustamento,
universalização do saneamento básico.
Portanto,
não se pode querer que um plano nos moldes que foi elaborado traga tal prejuízo
à comunidade Itabunense.
É
mais do que obrigação da sociedade e de seus representantes apurar as
irregularidades aqui apresentadas buscando assim que se faça mais doq eu
cumprir a Lei, mas que se faça Justiça.
D
O S P E D I D O S
Em
razão do quanto já exposto, Requer-se
que:
1
- Sejam apurados os fatos acima narrados e
analisados os documentos juntados, para que seja desconsiderado o Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna – Bahia por ser cópia do
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Grande – Rio Grande do
Sul;
2 – Sejam
devolvidos os valores pagos à empresa RK
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº 18.150.794/0001-35, localizada na Rua
São Cristovão, n° 01732, Lot. Jardim Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04,
Itinga, Lauro de Freitas – Ba em razão da elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Itabuna – Bahia;
3 – Sejam
apuradas as responsabilidades do MUNICÍPIO DE ITABUNA – BAHIA, pessoa
jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.147.490/0001-68, com
sede na Av. Princesa Isabel, nº 678, São Caetano, Itabuna- Bahia, empresa RK
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº 18.150.794/0001-35, localizada na
Rua São Cristovão, n° 01732, Lot. Jardim Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04,
Itinga, Lauro de Freitas – Ba, com intimação
de seus representantes para prestarem declarações ante essas instituição,
visando a tomada de medidas adequadas em
relação a cada dos denunciados em razão de sua participação ou não, inclusive
com Ação por improbidade administrativa;
4 – Sejam
suspensas todas e quaisquer Audiências Públicas a serem realizadas, inclusive as já marcadas para o dia 04 de dezembro
de 2015, em caráter de urgência em razão do o Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna – Bahia por ser cópia do
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Grande – Rio Grande do
Sul e todo o aqui exposto.
5 –
Que sejam remetidas comunicações com cópia da presente à Polícia Federal, Ministério
Público Federal, Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM), caso haja pagamento de contra partida do Município de Itabuna
à empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº
18.150.794/0001-35, localizada na Rua São Cristovão, n° 01732, Lot. Jardim
Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04, Itinga, Lauro de Freitas – Ba
Itabuna
(Ba), 24 de novembro de 2015
Fernanda
Cristina Fetal Santiago Paulo César Silva Alves
Alexandro
Montalvão Marques Wellington Quirino Rodrigues dos Santos
Wellington
Santos
Antônio Lopes da Silva
Robson
Vieira dos Santos
Jeinei Vieira de Jesus
Moacir
César Pimentel de Souza Marcelo
Souza Paixão
Julier
Marcos Bispo
Valfredo Alves Almeida
Vantierre
Alves Almeida
Henrique Souza Santana
Alfredo
Oliveira Melo
Wendley Carmo Dos Santos
Nilson
Vieira Dos Santos
Pankaj Kumar
Overlano
Marques Dos Santos
Jeane Nonato Santos
Sidnei
Soares Pereira
Nivaldo Prado De Araujo,
Elisângela
Carla Dos Santos, Denilza Maria Vieira
Janymaire
Araujo Muniz José
Raimundo Bomfim Souza,
Paulo
César Silva Alves
Delmar Tourinho Campos
José
Dos Santos Alves
Jeoadson Vasconcelos Da Silva
Michelle
Caroline Moreira Mansur Emerson Ramos Almeida
Alfredo
Oliveira Melo
Wendley Carmo Dos Santos
Nilson
Vieira Dos Santos
Pankaj Kumar
Overlano
Marques Dos Santos Jeane
Nonato Santos
Sidnei
Soares Pereira
Nivaldo Prado De Araujo,
Elisângela
Carla Dos Santos, Denilza Maria Vieira
Janymaire
Araujo Muniz José
Raimundo Bomfim Souza,
Paulo
César Silva Alves
Delmar Tourinho Campos
José
Dos Santos Alves Jeoadson Vasconcelos Da Silva
Michelle
Caroline Moreira Mansur Emerson Ramos Almeida
Jeovan
Soares Bomfim
Relação de Documentos em anexo:
1 – Cópia do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Itabuna – Bahia;
2 - Cópia do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Rio Grande
– Rio Grande do Sul;
3 – Cópia do Comprovante de inscrição e
de Situação Cadastral junto a RFB da empresa RK
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;
4 – Planilha de liberação de pagamentos
Junto à Caixa Econômica Federal feitos à empresa RK
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;
5 – Comprovante de valor de liberação de
valores para pagamentos Junto à Caixa Econômica Federal feitos à empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;
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