terça-feira, 19 de janeiro de 2016

ÁGUA SALGADA FORÇA EMPRESÁRIOS DEIXAREM ITABUNA

Rio de Contas, Ubaitaba! O local mais próximo 
O problema da falta de água potável na cidade de Itabuna, localizada, na região cacaueira da Bahia está fazendo com que muitas famílias e empresários deixem essa cidade para outros destinos, principalmente, as cidades de Vitória da Conquista, Santo Antonio de Jesus e Lauro de Freitas.

O governo municipal baixou um decreto emergencial, mas a população ainda não viu o seu efeito, e devido à falta de águas nos rios Cachoeira, Almada, que abastecem o município, a água potável, que deixou de ser potável, só chega às torneiras salgada, por causa da falta de “água doce” em sua captação, no local (Castelo Novo), é invadida pela água do mar.

Itabuna, desde o seu início, teve problema de abastecimento de água, quando o produto era vendido através de tração animal. À água sendo captada nas “cisternas”, que depois, por uma determinação do Governo Estadual, com a chegada da Embasa, as cisternas tiveram de ser soterradas, por exigência da Secretaria de Saúde.

No momento, o local mais próximo de acesso à água e o Rio de Contas, há 60 quilômetros desta cidade.  De lá para cá, esqueceram de fazer uma projeção e, hoje, a falta de água no município é uma realidade, pois quase todas as nascentes dos rios que cortam o sul da Bahia foram exterminadas, com a chegada do ciclo da vassoura de bruxa, onde os fazendeiros derrubaram suas matas, para implantar a pecuária e o governo do Estado não fez nada, nem mesmo a famigerada construção da barragem! Caso, fosse construída, o povo de Itabuna, não estria sofrendo tanto, bebendo água salgada, carregando lata d`água na cabeça e, o pior, com o coração “cortado” por deixar a sua terra.
     
EMASA PARA A EMBASA

 Agora estão falando, devido às pressões do Governo do Estado (PT), entregar a Empresa Municipal de Águas e Saneamento-EMASA S.A para o controle da EMBASA, Empresa Estadual. Podem anotar, caso isso aconteça, o itabunense vai sofrer mais ainda, pois esse empresa não vai fazer nada! E, também não vai deixar de ser cabide de emprego. Anotem! Pois o presidente atual da EMASA é filiado ao PT, quando  a sua gestão anterior, foi um desastre e deu até policia. A historia não mente, está na edição do Jornal Agora, de 05 de Janeiro de 2005. 

Por causa disso a maioria dos funcionários da empresa se posicionaram contra a transferências, e fazem protesto a todo o momento. A EMASA é um patrimônio de Itabuna; uma empresa de todos os itabunenses, não pode ser devolvida ao Estado. Caso haja, que a transação seja acompanhada pelo Ministério Publico Federal! Tem cheiro de “maracutaia” por traz disso!        

Veja a denuncia, na integra,dos funcionários da EMASA S/A SOBRE POSSÍVEL DESVIO DE RECURSOS DA EMPRESA, ENTREGUE À CÂMARA DE VEREADORES DE ITABUNA  E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: 

 EXMO. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA


















FERNANDA CRISTINA FETAL SANTIAGO, brasileira, viúva, funcionária pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula : 1313, RG- 08131361-64, CPF – 913642805-15; PAULO CÉSAR SILVA ALVES, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula : 1150, RG- 063644-72, CPF – 001155885-74; ALEXANDRO MONTALVÃO MARQUES, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1269, RG- 3778174-06, CPF – 584238265-20; WELLINGTON QUIRINO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 0932, RG- 08612702-07, CPF – 718578425-53; WELLINGTON SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1410, RG- 4953023-25, CPF – 604634655-04; ANTÔNIO LOPES DA SILVA, Solteiro, brasileiro, , funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 0935, RG- 01802734-26, CPF – 316582935-49; ROBSON VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1168, RG- 5123311-89, CPF – 164584965-53, JEINEI VIEIRA DE JESUS, divorciado, brasileiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 142, RG- 2117079-70, CPF – 155911585-87; MOACIR CÉSAR PIMENTEL DE SOUZA, divorciado, brasileiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 865, RG- 27410070-20, CPF – 583820625-04; MARCELO SOUZA PAIXÃO, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1135, RG- 08181029-69, CPF – 921032505-04; JULIER MARCOS BISPO, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1416,   RG  -   03673282-67,   CPF   –   345159845-00;   VALFREDO   ALVES   ALMEIDA, brasileiro,   solteiro,   funcionário   público,   quadro   efetivo   EMASA   S/A – Matricula   nº   1432,   RG   -   04878316-16,   CPF   –   378241325-87;

VANTIERRE ALVES ALMEIDA, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 0150, RG- 03744187-64, CPF – 478596255-15; HENRIQUE SOUZA SANTANA, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1389, RG- 05502579-00, CPF – 907661645-00; JEOVAN SOARES BOMFIM, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1118, RG- 08443-94, CPF – 002269835-36; NILSON VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A - Matricula nº 1240 RG – 3777588-09, CPF – 583402915-34; PANKAJ KUMAR, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1281, RG – 5465227-85, CPF – 718540105-49; OVERLANO MARQUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1120, RG – 906395506, CPF – 015694715-33; JEANE NONATO SANTOS, brasileira, solteira, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1243, RG – 0476826128, CPF – 604477885-15; SIDNEI SOARES PEREIRA, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1464, RG – 0582950031, CPF – 658410855-49; NIVALDO PRADO DE ARAUJO, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº1140, RG – 0758043600, CPF – 655738385-04; ELISÂNGELA CARLA DOS SANTOS, brasileira, solteira, funcionária pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1305, RG – 0407885986, CPF – 451385245-34; DENILZA MARIA VIEIRA, brasileira, solteira, funcionária pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1297; JANYMAIRE ARAUJO MUNIZ, brasileira, casada, funcionária pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1536, RG – 21680273-31, CPF- 195324312-68; JOSÉ RAIMUNDO BOMFIM SOUZA, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 796, RG – 0606713867, CPF – 176239688-23; PAULO CÉSAR SILVA ALVES, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº: 1150, RG- 063644-72, CPF – 001155885-74; DELMAR TOURINHO CAMPOS, brasileiro, união estável, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 105, RG- 0596160755, CPF – 673776707-97; JOSÉ DOS SANTOS ALVES, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 0086, RG – 0130683930, CPF – 462828075-49; JEOADSON VASCONCELOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1440, RG – 394457079, CPF – 735272382-49; MICHELLE CAROLINE MOREIRA MANSUR, brasileira, solteira, funcionária pública, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1311, RG – 0815815808, CPF- 055137086-63; ALFREDO OLIVEIRA MELO, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº1509, RG – 2105876528, CPF – 585451587-34; WENDLEY CARMO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº 1221  RG – 650120116,CPF - 934340815-34;EMERSON RAMOS ALMEIDA, brasileiro, casado, funcionário público, quadro efetivo EMASA S/A – Matricula nº1116, RG – 9252889-93, CPF – 008094395-06;  todos residentes nesta cidade de Itabuna – Bahia e com endereço para correspondências judiciais na Av. Firmino Alves, nº 60, Edf. Módulo Center, 6º andar, Sl 602, Itabuna – Bahia, vem à presença de V. Exa. oferecer a presente
DENÚNCIA

contra a MUNICÍPIO DE ITABUNA – BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.147.490/0001-68, com sede na Av. Princesa Isabel, nº 678, São Caetano, Itabuna- Bahia, a EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMASA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.079.590/0001-01, localizada à Rua São Vicente de Paula,  N.º 227, Centro, Itabuna-Bahia e a empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº 18.150.794/0001-35, localizada na Rua São Cristovão, n° 01732, Lot. Jardim Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04, Itinga, Lauro de Freitas – Ba, em acordo com os argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


C O N S I D E R A Ç Õ E S

                                   O Município de Itabuna, no ano de 2013 através de licitação modalidade Tomada de Preços 006/2013, contratou a empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº 18.150.794/0001-35, localizada na Rua São Cristovão, n° 01732, Lot. Jardim Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04, Itinga, Lauro de Freitas – Ba, visando a ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, firmando o contrato administrativo de nº 431/2013. Esclarecemos que por serviços de saneamento básico entende-se a captação, tratamento e distribuição de água potável, assim como a coleta e tratamento de resíduos de esgotamento sanitário, além do manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

                                   O Plano Municipal de Saneamento Básico foi instituído com o intuito de traçar normas e diretrizes do ente federado titular dos serviços de saneamento básico e a prestação desses serviços, bem como requisito necessário à captação de verbas oriundas da União ou administradas por ente que integre a administração pública Federal, a partir de 31 de dezembro de 2015, conforme determina o Art. 26, § 2º do Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007.
Art. 26.  A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
(...)
§ 2º  Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.


                                   Portanto, vemos que antes do plano municipal de saneamento básico, o município de Itabuna que detém mais de 99% (noventa e nove por cento) das ações da EMASA S/A, estaria apto para receber verbas federais visando efetuar melhorias em saneamento básico, tais como coleta e tratamento de esgoto, distribuição de água e armazenamento de água potável, entre outros, sendo que é de conhecimento público por divulgação da então Presidente da República que existiam mais de R$ 4. 000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) em verbas destinadas a saneamento básico.
                                   Contudo, para que seja elaborado o Plano Municipal de Saneamento Básico, a Lei 11.445/2007 em seu Art. 19 determinou que houvesse a participação popular:

Art. 19.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
(...)
§ 5o  Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

                                   O Decreto 7.217/2010 em seu Art. 23, I, §3º e o Art. 26, vai mais além, esclarecendo a forma de participação da Sociedade e determinando que a mesma seja ampla, inclusive com sugestões e criticas no momento de sua elaboração, além da realização de audiências públicas.
Art. 23.  O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2o, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
(...)
§ 3o  Ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social, compete participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, por intermédio dos planos de saneamento básico. 


Art. 26.  A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I - divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III - quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007
§ 1o  A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública. 

                                   Nota-se, portanto, que Tanto a Lei 11.445/2007, quanto o Decreto 7.217/2010 determina a participação popular para a elaboração do plano, determinando ainda a realização de audiências públicas, incluindo a participação de representante do SUS na elaboração do plano de saneamento básico.
                                   Não houve qualquer divulgação da elaboração do plano ou mesmo realização de audiências públicas ou consultas públicas antes de sua elaboração para colher sugestões ou críticas como determinam o Art. 23, I e o Art. 26,  II.
                                   Não se sabe ao certo o motivo da não divulgação, porém pode-se supor com base no que esta escrito no plano elaborado, que um dos grandes motivos seja a implementação de uma PPP (Parceria Público Privada) ou uma tentativa de retrocesso com a passagem da administração da EMASA S/A para a o estado da Bahia através da EMBASA, tudo isso na calada da noite, como tem sido feito com o Plano de Saneamento Básico.
                                   Outro motivo aparente é a incrível coincidência de que o Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Itabuna – Bahia SEJA MAIS DE 70% (SETENTA POR CENTO) IDÊNTICO ao Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Grande – Estado do Rio Grande do Sul, demonstrando esse ser uma cópia daquele, onde até aparece em vários momentos o nome do Município de Rio Grande ao invés do nome do Município de Itabuna.




                                    Exa., como pode ser sério ou capaz de informar a realidade do município de Itabuna um plano que copia até os índices de saneamento de outro município situado há mais de três mil quilômetros (3.000 km) E AREA CLIMATICA, AMBIENTAL E CULTURAL DIVERSAS DA NOSSA?
                                   Não bastassem as cópias de índices de saneamento, o plano apresentado pela empresa RK Engenharia e Consultoria LTDA, CÓPIOU TAMBÉM TODAS AS METAS, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RIO GRANDE.
                                   É lastimável que tais práticas aconteçam dessa forma no Município de Itabuna nos dias de hoje.
                                   Foi pago dos cofres públicos a empresa RK Engenharia e Consultoria LTDA a bagatela de R$679.764,00 (seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais) por um Plano de Saneamento Básico copiado de outro em sua maior parte ou quase todo.
                                   O plano apresentado não tem capacidade de afirmar qualquer que seja a solução para ou apontar sugestões para o saneamento básico de Itabuna, pois trata-se de uma cópia de outro plano e o que é pior uma cópia de um plano de saneamento básico de um Município do Rio Grande do Sul.
                                   O Plano apresentado pela empresa RK Engenharia e Consultoria Ltda traz em seu final a sugestão de se usar do instituto da PPP (Parceria Público Privada) na EMASA S/A ou transferir a titularidade do serviço para a EMBASA S/A.
                                   É possível transferir a prestação de serviços através de delegação como sugeriu a RK Engenharia e Consultoria LTDA? Sim, é. A Lei 11.445/2007 trata do assunto em seu Art. 10 de forma bem clara
Art. 10.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
                                   Inicialmente podemos notar que o legislador proibiu de forma clara que a prestação de serviços seja prestada por qualquer outro ente, seja ele privado ou público, que não integre a administração do titular através de convênio, termo de parceria ou outro instrumento precário.



                                   Nesse momento, ele – legislador, também afasta a possibilidade de outro ente público assumir a titularidade dos serviços de saneamento básico através de convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
                                   Contudo, o Plano Municipal de Saneamento Básico traz de forma clara e precisa que a EMASA S/A não é viável economicamente e que deveria transferir os seus serviços à EMBASA S/A.
                                   Aventa-se aqui a constituição do denominado contrato de programa, instrumento referido na Lei 11.107/2005 em seu Art. 13, §§ 4º e 5º, que determinam a existência de CONSÓRCIO PÚBLICO OU CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
(...)
§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
 § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
(...)

                                   Portanto, para que possa ser celebrado o contrato de programa é obrigatória a constituição de Consórcio Público ou mesmo Convênio de Cooperação.

                                   Em 17 de janeiro de 2007 foi publicado Decreto n° 6.017/2007 que regulamenta a Lei 11.107/2005, esclareceu alguns pontos, mas, segundo pensamos, permanecem obscuridades, principalmente em relação ao denominado contrato de programa.




                                   O Decreto n° 6.017/07 assim o define o Contrato de Programa:

"Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;"

                                   Pela definição, vemos que o contrado de programa será obrigatório quando um ente federado, diretamente ou por meio de entidade de sua Administração Indireta, estiver incumbido da prestação de serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um convênio de cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de programa também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de suas Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação federativa.

                                   A Lei 11.445/2007 em seu Art. 10 é clara e direta, é proibido efetuar a transferência de titularidade dos serviços de saneamento básico por entidade não integre a administração do titular é vedada mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos precários.

Art. 10.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

                                   A Lei 11.445/2007 é Lei posterior à Lei 11.107/2005 e é específica, ou seja, a Lei 11.445/2007 é RELATIVA SÓ E EXCLUSIVAMENTE A SANEAMENTO BÁSICO, não toca em mais nenhum outro tipo de serviço público.

                                   A Lei 11.445/2007 tem primazia em relação a Lei 11.107/2005, pois naquilo em que haja conflito entre as Leis, a Lei mais nova e específica prevalece. É PRINCÍPIO DE DIREITO.

                                   A assertiva acima tem por base a atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).

                                   Sendo, portanto, a Lei 11.445/2007 a Lei mais nova e especifica e que trata somente sobre Saneamento Básico, não há o que se questionar a sua prevalência em relação a Lei mais antiga.

                                   Portanto, não estamos falando aqui de revogação, mas sim de prevalência da norma mais nova e especifica em relação à norma de disposições gerais e que trata de assunto não especifico em relação à matéria saneamento básico, mas sim de disposições gerais sobre contratações de consórcios públicos.

                                    Contudo, esse não é o único “equívoco” encontrado no Plano de Saneamento Básico de Itabuna, como dito anteriormente, todas as Metas foram copiadas do Plano de Saneamento Básico do Município de Rio Grande, onde se vê de forma clara o desconhecimento desse plano a cerca da legislação municipal, a exemplo de legislação sobre manejo de águas pluviais e resíduos sólidos que já existe, bem como a existência de diversos Projetos para Construção de Lagoas de Tratamento de Esgotamento Sanitário.

                                   O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna Apresenta desconhecimento total da cobertura de rede de coleta esgotamento sanitário rural e urbano, pois copiou todos os dados sobre índices de coleta de esgoto rural e urbano, bem como de tratamento de esgoto sanitário do Município de Itabuna, pois todos os índices foram copiados do Plano de Saneamento Básico do Município de Rio Grande.

                                               O absurdo chega a um ponto inacreditável, que todos os índices de captação e distribuição de água potável Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna também são iguais aos do Plano de Saneamento Básico do Município de Rio Grande, incluindo-se aí todas as estratégias e ações para se solucionar problemas existentes em todas as áreas acima citadas.

                                               Talvez parte da explicação de uma empresa praticar um ato tão descabido, seja por que foi criada em data extremamente próxima a licitação que iria ocorrer, já que foi aberta em 20 de maio de 2013 (20/05/2013), tendo a licitação inicialmente marcada para 10 de outubro de 2013 (10/10/2013), foi remarcada para 05 de dezembro de 2013, ou seja, foi criada 05 (cinco) meses antes da data inicialmente marcada para realização da licitação, conforme demonstra comprovante de inscrição na Receita Federal, ou talvez seja por participar de uma licitação que deveria ser tipo técnica e preço e que deveria apresentar atestados de capacidade e aptidão técnica, conforme determina a Lei 8.666/93 em seu Art. 30, II e § 1°
Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
(...)
                                   Surge aí a pergunta, será que uma empresa criada a cinco meses apenas teria s atestados de capacidade técnica necessários para participar de uma licitação de tamanha importância e complexidade??? Fica a questão que necessita de resposta.

                                   A preocupação é maior, tendo em vista que se trata de verba federal gasta para pagar a elaboração de um plano altamente falho e como demonstrado aqui e através da cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna e da cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Grande – Estado do Rio Grande do Sul, um plano que é praticamente uma cópia completa do Plano de Saneamento Básico do Município de Rio Grande.

                                   Foram pagos até 11 de agosto de 2015 o valor de R$ 481.001,01 (quatrocentos e oitenta e um mil, um real e um centavo), conforme demonstra planilha de liberação de pagamento em anexo.

                                   Saliente-se que houve verba do Município de Itabuna envolvida para pagamento do contrato, pois o valor do contrato é de R$679.764,00 (seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais), contudo o valor do convênio é de R$ 514.989,6 (quinhentos e quatorze mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme se depreende de documento obtido junto ao SIAFI e anexo a presente denúncia.

                                   O contrato celebrado foi de um total de R$679.764,00 (seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais), valores que a essa altura ou já foram liberados e pagos ou encontram-se em fase de liberação para pagamento. A atitude constitui-se em mais do que um crime, mas também em um absurdo.

                                   Não se está tratando aqui de uma situação de asfaltamento de uma rua da compra de papel oficio, mas sim de saneamento básico. Algo que traz impacto direto na saúde e possibilidades de morte de seres humanos em razão de usa possível precariedade ou inexistência.

                                   Um Plano Municipal de Saneamento Básico incorreto leva  atitudes errôneas e sem fundamento para solucionar problemas existentes.

                                   O impacto brutal de tudo isso recai sobre a saúde pública: 65% ( sessenta e cinco por cento) das internações hospitalares de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco anos), registradas no Brasil decorrem da ausência ou da precariedade dos serviços de saneamento básico,  oferecidos ou ausentes na maioria dos casos.

                                   O saneamento básico também exerce um papel fundamental na preservação dos recursos hídricos, do desenvolvimento ambiental sustentável, pois com um saneamento básico bem estruturado, o Meio Ambiente sofre menos as consequências desse desequilíbrio. No âmbito das atividades de abastecimento de água, o tratamento, e o afastamento dos esgotos domésticos e efluentes industriais, do local de captação de água de mananciais superficiais e subterrâneos são essenciais, tendo em vista que águas residuais são devolvidas à natureza, interferindo, dessa forma, no ciclo hídrico, tanto nos aspectos quantitativos como qualitativos.


                                   Marçal Justem Filho em sua obra Curso de Direito Administrativo, nos traz que :

“Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação  concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas  indeterminadas e executada sob regime de direto público.” (JUSTEM FILHO, MARÇAL. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.)
                                   A prestação dos serviços públicos de saneamento básico está arraigada nesse conceito.

                                   E uma concepção contemporânea, e Marçal Justem Filho ainda elenca os seguintes princípios do serviço público:

continuidade; igualdade; universalidade; neutralidade; isonomia nas tarifas; adequação do serviço (mutabilidade); transparência e participação dos usuários; ausência de gratuidade; e modicidade tarifária.” (JUSTEM FILHO, MARÇAL. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.)

                                   Não obstante, certamente princípios basilares consistem na continuidade, na universalização do atendimento, e na prestação adequada dos serviços. Os demais princípios, os doutrinadores apontam que decorrem desses principais.

                                   A democratização do saneamento básico tem papel decisivo na garantia dos direitos sociais e da dignidade humana previstos em nossa Carta Magna, como forma de conceder condições mínimas à pessoa humana como direito à saúde e ao bem estar, classificados como uma segunda geração dos direitos fundamentais. Os direitos da segunda geração também conhecidos como direitos de igualdade, surgiram após a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado Social.

                                    São direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado por intermédio de políticas de justiça distributiva. Abrangem o direito à saúde, trabalho, educação, lazer, repouso, habitação, saneamento, greve, livre associação sindical, dentre outros.

                                   Segundo Manoel Ferreira Filho:

“O direito ao meio ambiente sustentável, presente no rol dos direitos fundamentais de terceira geração, denominados como direitos de solidariedade, preservando para presente e futuras gerações. (FERREIRA FILHO, MANOEL GONÇALVES. Curso de Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 310).

                                   Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º, inciso III de nossa Carta Magna, destacam a redução das desigualdades sociais e regionais “[...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;” (CF/88)

                                   O saneamento básico serve como ferramenta capaz de concretizar tais  objetivos. Dessa forma, como leciona o doutrinador José Afonso da Silva:


O objetivo do Estado brasileiro, assinalado exemplificativamente pela Constituição Federal, vem efetivar, na prática, a dignidade da pessoa humana” (DA SILVA, JOSÉ AFONSO. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.)

                                   Os direitos e garantias fundamentais garantidos constitucionalmente, com destaque aqui aos direitos sociais, devem estar contemplados dentre os objetivos a serem alcançados pelo Estado. Nas palavras do eminente jurista Alexandre de Moraes podem ser definidos como:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana [...] (MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.)

                                   A materialização se dará por intermédio do estabelecimento das diretrizes e da implementação das políticas públicas pelos entes federados, isto é, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal cada um dentro de sua esfera de competência.

                                   A Constituição Federal de 1988 é indispensável à atuação harmônica entre os entes, observados os limites de suas competências, sem que isso sirva de obstáculo ou embaraço  para a solidificação das aspirações da sociedade.

                                   A competência no que se refere ao saneamento básico encontra-se inserida na Constituição Federal como privativa da União:

Art. 21. Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;” (CF/88)

                                   A competência comum,ou seja aos Estados, Distrito Federal e Municípios com intenção de melhoria das condições de saneamento básico prevista na CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
(...)

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional. (CF/1988)

                                   Para os Estados, a competência legislativa residual e a possibilidade de implementar funções públicas de interesse comum estão dispostas no art. 25 §  1ºe 3º (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,  observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos  de  municípios  limítrofes, para integrar a organização, o Planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.(CF/1988)

                                   Com evidência na competência administrativa dos Estados, além daquelas exclusivas, também ficou definida a de natureza comum por força do art. 23 da Constituição Federal do Brasil. Nessa sistemática, os Estados compartilham com os outros entes da federação, competência ampla no setor, prestando serviços de saúde, proteção ao meio ambiente, programas habitacionais e  de saneamento básico, combate  às causas da pobreza e a fatores  de marginalização, promovendo a integração dos setores desprezados.

                                   No entanto, a Constituição ainda definiu a probabilidade dos Estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse público.

                                   Quanto aos Municípios, a Carta Magna registra a competência municipal de assuntos que afetam o interesse local, tanto na competência legislativa, quanto na gestão dos serviços públicos :


Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (CF/1988)

                                   Essa autonomia concede aos Municípios novas capacidades de auto-organização, de normatização, autoadministração e autogoverno.

                                   De forma clara Hely Lopes Meirelles define que :

O critério do interesse local é sempre relativo ao das demais entidades estatais. Se sobre determinada matéria predomina o interesse do Município em relação ao do Estado-membro e ao da União, tal matéria é de  competência do Município. (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p.262)

                                   Agora há um evidente entrelaçamento entre as questões de saúde pública, preservação dos recursos hídricos e a universalização da prestação dos serviços de saneamento básico, todos alicerçados constitucionalmente como de competência comum dos entes federados. A crescente carência da água, a que se soma também a elevação dos custos necessários para desenvolver-se adequadamente e racionalmente o ciclo de uso da água, tem levado à ampliação do seu tratamento político e jurídico, de modo a que seja possível continuar garantindo a generalidade com baixo custo para a população e uma melhor qualidade.

                                               Há predominância do interesse comum, pois os interesses sociais somente poderão ser atendidos com a integração técnica e econômica dos serviços, sendo dessa forma otimizados, atendendo princípios da assiduidade, ajustamento, universalização do saneamento básico.

                                   Portanto, não se pode querer que um plano nos moldes que foi elaborado traga tal prejuízo à comunidade Itabunense.

                                   É mais do que obrigação da sociedade e de seus representantes apurar as irregularidades aqui apresentadas buscando assim que se faça mais doq eu cumprir a Lei, mas que se faça Justiça.




D O S   P E D I D O S

                                   Em razão do quanto já exposto, Requer-se que:

1 -  Sejam apurados os fatos acima narrados e analisados os documentos juntados, para que seja desconsiderado o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna – Bahia por ser cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Grande – Rio Grande do Sul;

2 – Sejam devolvidos os valores pagos à empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº 18.150.794/0001-35, localizada na Rua São Cristovão, n° 01732, Lot. Jardim Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04, Itinga, Lauro de Freitas – Ba em razão da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna – Bahia;

3 – Sejam apuradas as responsabilidades do MUNICÍPIO DE ITABUNA – BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.147.490/0001-68, com sede na Av. Princesa Isabel, nº 678, São Caetano, Itabuna- Bahia,  empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº 18.150.794/0001-35, localizada na Rua São Cristovão, n° 01732, Lot. Jardim Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04, Itinga, Lauro de Freitas – Ba, com intimação de seus representantes para prestarem declarações ante essas instituição, visando a tomada de  medidas adequadas em relação a cada dos denunciados em razão de sua participação ou não, inclusive com Ação por improbidade administrativa;

4 – Sejam suspensas todas e quaisquer Audiências Públicas a serem realizadas, inclusive as já marcadas para o dia 04 de dezembro de 2015, em caráter de urgência em razão do o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna – Bahia por ser cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Grande – Rio Grande do Sul e todo o aqui exposto.

5 – Que sejam remetidas comunicações com cópia da presente à Polícia Federal, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), caso haja pagamento de contra partida do Município de Itabuna à empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ/MF nº 18.150.794/0001-35, localizada na Rua São Cristovão, n° 01732, Lot. Jardim Taruma, Lj 03, Qd. 01, Lote 01 a 04, Itinga, Lauro de Freitas – Ba

Itabuna (Ba), 24 de novembro de 2015


Fernanda Cristina Fetal Santiago                                           Paulo César Silva Alves

Alexandro Montalvão Marques               Wellington Quirino Rodrigues dos Santos

Wellington Santos                                                                     Antônio Lopes da Silva

Robson Vieira dos Santos                                                            Jeinei Vieira de Jesus

Moacir César Pimentel de Souza                                               Marcelo Souza Paixão

Julier Marcos Bispo                                                                  Valfredo Alves Almeida

Vantierre Alves Almeida                                                       Henrique Souza Santana

Alfredo Oliveira Melo                                                     Wendley Carmo Dos Santos

Nilson Vieira Dos Santos                                                                      Pankaj Kumar

Overlano Marques Dos Santos                                                   Jeane Nonato Santos

Sidnei Soares Pereira                                                         Nivaldo Prado De Araujo,

Elisângela Carla Dos Santos,                                                      Denilza Maria Vieira

Janymaire Araujo Muniz                                          José Raimundo Bomfim Souza,

Paulo César Silva Alves                                                      Delmar Tourinho Campos

José Dos Santos Alves                                                 Jeoadson Vasconcelos Da Silva

Michelle Caroline Moreira Mansur                                  Emerson Ramos Almeida




Alfredo Oliveira Melo                                                     Wendley Carmo Dos Santos

Nilson Vieira Dos Santos                                                                      Pankaj Kumar

Overlano Marques Dos Santos                                                   Jeane Nonato Santos

Sidnei Soares Pereira                                                         Nivaldo Prado De Araujo,

Elisângela Carla Dos Santos,                                                      Denilza Maria Vieira

Janymaire Araujo Muniz                                          José Raimundo Bomfim Souza,

Paulo César Silva Alves                                                      Delmar Tourinho Campos

José Dos Santos Alves                                                 Jeoadson Vasconcelos Da Silva

Michelle Caroline Moreira Mansur                                  Emerson Ramos Almeida

Jeovan Soares Bomfim


Relação de Documentos em anexo:

1 – Cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itabuna – Bahia;

2 - Cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Grande  – Rio Grande do Sul;

3 – Cópia do Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral junto a RFB da empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;

4 – Planilha de liberação de pagamentos Junto à Caixa Econômica Federal feitos à empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;

5 – Comprovante de valor de liberação de valores para pagamentos Junto à Caixa Econômica Federal feitos à empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;

6 – Extrato de contrato firmado entre Município de Itabuna – Bahia e a empresa RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA publicado no Diário Oficial do Município e Diário Oficial da União, bem como Extrato da publicação de diversos termos aditivos ao contrato e Extrato da convocação para reabertura da Licitação Modalidade Tomada de Preços nº 006/2013;       


  

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