Por - Elias Reis - A liberdade de imprensa, também denominada de liberdade de
informação jornalística constitui um dos chamados direitos de liberdade, de que
podemos citar também a liberdade de expressão, liberdade de associação,
liberdade de crença e liberdade de reunião. Podemos conceituar a liberdade de
imprensa como “a liberdade reconhecida (na verdade, conquistada ao longo do
tempo) aos meios de comunicação em geral (não apenas impressos, como o termo
poderia sugerir) de comunicarem fatos e ideias, envolvendo, desse modo, tanto a
liberdade de informação como a de expressão”.
A possibilidade de livremente informar e de ser informado
constitui pressuposto importante para o crescimento do homem, além de ser
importante elemento do Estado democrático, uma vez que o trânsito de ideias é
elemento essencial da democracia, permitindo a busca pela verdade e o debate
público pelos meios de comunicação. A liberdade de livre expressão jornalística
se encontra com outros direitos e valores constitucionalmente fundamentais,
tais como a o próprio Estado democrático de Direito ou a liberdade de
expressão, embora com estes não se confunda, haja vista as diferenças em termos
de âmbito de proteção e limites entre os direitos.
A imprensa brasileira surge em 1808, logo após a chegada da
Família Real Portuguesa ao Brasil. No dia 13 de maio daquele ano, Dom João VI,
ainda príncipe-regente, cria a Imprensa Régia (hoje chamada Imprensa Nacional).
A Gazeta do Rio de Janeiro, primeiro jornal brasileiro, começa a circular em
setembro, impresso em máquinas vindas da Inglaterra. O Correio Brasiliense, que
fora feito em Londres a partir de 1º de junho, chega ao Brasil apenas em
outubro. Até 1820, apenas a Gazeta e os próprios impressos feito pela Imprensa
Régia podiam circular livremente no Brasil.
Tudo o que se publicava na Imprensa Régia (o Rio de Janeiro
não possuía nenhuma outra tipografia até 1821 era submetido a uma comissão
formada por três pessoas, destinada a "fiscalizar que nada se imprimisse
contra a religião, o governo e os bons costumes". A proibição à imprensa e
a censura prévia (estabelecida antes mesmo de sair à primeira edição da Gazeta)
encontravam justificativa no fato de que a regra geral da imprensa de então não
era o que se conhece hoje como noticiário, e sim como doutrinário, capaz de
"pesar na opinião pública", como pretendia o Correio Braziliense, e
difundir suas ideias entre os formadores de opinião — propaganda ideológica,
afinal. A censura prévia é extinta em 28 de agosto de 1821, decorrente de
deliberação das Cortes Constitucionais de Lisboa em defesa das liberdades
públicas (pondo fim, em Portugal, a três séculos de censura).
Com a Independência e posteriormente a Constituição de 1824,
a situação não se modifica. A Carta do Império previa no art. 179, IV, que
“Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e
publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de
responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos,
e pela fórma, que a Lei determinar”. Dom Pedro II, apesar de todo o poder que a
Carta lhe concedeu, não realizou nenhum tipo de perseguição à imprensa,
garantindo a livre difusão de ideias, o que inclusive foi um fator que
facilitou a Proclamação da República, pois foi por meio de diversos jornais,
tais como “O Abolicionista”, que auxiliaram a difundir as ideias republicanas e
diminuir o prestígio do Império, especialmente entre as classes mais abastadas.
A Constituição de 1891 estabelecia, no seu art. 72, § 12º,
que “Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou
pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer,
nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato”. A
vedação ao anonimato é uma estipulação que acompanhará todas as Constituições
brasileiras até a atual.
A Carta de 1934, no art. 113, IX, determinou que “Em qualquer
assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que
cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido
anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e
periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada
propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem
política ou social”. A ideia de subversão à ordem foi institucionalizada em
1924, com a criação do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social), cujo
objetivo era controlar os movimentos políticos e sociais. Sua atuação durante o
Estado Novo e a Ditadura Militar foi ferrenha, como é sabido.
A Constituição de 1937, em orientação oposta, previa que a
lei poderia prescrever “com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança
publica, a censura prévia da imprensa, do theatro, do cinematographo, da
radio-diffusão, facultando á autoridade competente prohibir a circulação, a
diffusão ou a representação” no seu art. 122.
A Carta de 1946 previu: “é livre a manifestação do
pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões
públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos
abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de
resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder
Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos
para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de
classe”.
A Constituição de 1967 estabeleceu no art. 150, § 8º, que “é
livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a
prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de
diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que
cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a
propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de
classe”.
Durante a sua vigência, surge a chamada Lei de Imprensa (Lei
nº 5.520/1967), cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de
expressão, com vistas a perpetuar o regime autoritário que vigorava no País.
Cuida-se, hoje, à evidência, de um diploma legal que se mostra totalmente
incompatível com os valores e princípios fundamentais abrigados Constituição de
1988.
A jurisprudência brasileira nos traz casos interessantes que
versam sobre a liberdade de imprensa, especialmente no que toca ao seu âmbito
de proteção, seus limites quando em confronto com outros direitos.
A liberdade de informação possui amplo âmbito de tutela
previsto na Constituição, muito por conta do período autoritário vivido pelo
Brasil entre 1964 e 1985, quando veículos de comunicação, cantores,
compositores e qualquer pessoa que desejasse expressar seu pensamento
enfrentaram a censura, institucionalizada na figura do Conselho Nacional de
Censura e, especialmente, do DOPS. O Constituinte, então, previu no art. 220 da
Constituição a livre manifestação do pensamento, criação, expressão e
informação, sem qualquer tipo de embaraço, exceto os já previstos pelo próprio
artigo. A censura a que se refere o § 2º diz respeito à censura prévia,
administrativa, produzida por um agente estatal. A proibição de censura não
obsta, porém, a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis, como
igualmente penais, do que expressou.
“O direito de informar, afastada a hipótese de abuso, não encontra
impedimento legal, senão que traduz forma hodierna de maior expressão
democrática, com o que se tem a denominada liberdade de imprensa”.
Todas as formas de expressão da imprensa, assim como todo o
conteúdo veiculado, estão acobertadas sob o manto da liberdade de informação.
Direito e limite seriam categorias autônomas, não se confundindo, mas estando
em contato. Se direito individual e restrição são duas categorias que se deixam
distinguir lógica e juridicamente, então existe, a princípio, um direito não
limitado, que, com a imposição de restrições, converte-se num direito limitado
(eingeschränktes Recht). Essa teoria, chamada de teoria externa (Aussentheorie),
admite que entre a ideia de direito individual e a ideia de restrição inexiste
uma relação necessária. Essa relação seria estabelecida pela necessidade de
compatibilização entre os direitos individuais e os bens coletivos. É
importante, aqui, definir o que seria a liberdade de informação. A doutrina
brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando
que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos
e ao direito difuso de ser deles informado; a liberdade de expressão, por seu
turno, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de
valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. Assim sendo, a
liberdade de imprensa permitiria a ampla divulgação de fatos, opiniões, dados,
etc., ocorrendo restrições apenas quando em confronto com outros bens
constitucionalmente protegidos e valores constitucionais de mesmo peso, de que
podemos citar como melhor exemplo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF).
Desse modo, “o só fato de informar, de veicular a notícia, de
levar o fato ocorrido ao conhecimento social, não traduz - numa primeira visão
- qualquer ilícito. Trata-se, pois, do direito de informar, assegurado pelos
arts. 5, incisos IV e XIV, 220 e 224 da Constituição Federal. A mera divulgação
de fatos para o público não constituiria algo vedado pelo Direito; no entanto,
não se pode conceber a liberdade de informação como uma faculdade que permita
ao indivíduo ferir outros direitos individuais ou bens constitucionalmente
tutelados, ou que sirva de instrumento para intencionalmente atingir direitos
da personalidade de outras pessoas (físicas ou jurídicas), disseminar o ódio
por via da mídia ou incentivar a prática delituosa.
A vedação da censura, por sua vez, constitui uma forma de
garantir a máxima efetividade do direito. Às pessoas é assegurado o pleno
direito de informar e de ser informado, independente de autorização
administrativa, ressalvado o disposto na própria Constituição, por exemplo, ao
estabelecer a obrigatoriedade da concessão para o serviço de radiodifusão e de
sons e imagens, no art. 223. Merece lembrança a ADPF 130, em que o STF julgou não
recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.520/1967) pela Constituição de 1988.
O Estado é o seu destinatário por excelência da vedação à
censura. Na dimensão subjetiva, o indivíduo tem o direito de exigir do poder
estatal que não exerça nenhum tipo de impedimento desarrazoado ou
desproporcional, e na dimensão objetiva surge o dever do Estado de proteção da
liberdade de informação, estabelecendo condições adequadas para o exercício do
direito e impedindo que particulares – que também são destinatários desse
direito – também prejudiquem este exercício.
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Editor, Elias Reis
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